Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., ISABEL DE OLIVEIRA NERI
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 30023/PR), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 29579/PR)
Autos nº. 0020916-63.2025.8.16.0194 Processo: 0020916-63.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$238.145,86 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ISABEL DE OLIVEIRA NERI
Vistos etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A., já devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação de busca e apreensão em face de ISABEL DE OLIVEIRA NERI, também já devidamente qualificado, ante o descumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes. No evento 19.1, a parte autora pugnou pela extinção do feito, amparando seu pedido no art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, alegando ter havido o pagamento extrajudicial.
Consoante entendimento pacífico e vinculante sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, o reconhecimento pela perda superveniente do objeto obrigatoriamente imporia a comprovação nos autos do pagamento das parcelas que ensejaram a mora e, especialmente, das vincendas, o que não ocorreu. Não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que nas ações de busca e apreensão, para fins da ocorrência da purgação da mora, consoante entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível a quitação integral do contrato, vale dizer, o pagamento das parcelas vencidas e também das vincenda, não se olvidando, ainda, que a ação de busca e apreensão contém em seu bojo o pedido declaratório de resolução do contrato. Por toda as alegações expostas, resta claro que pretende a autora, em verdade, a extinção do feito sem a imposição de qualquer ônus a si, o que não se verifica quando ocorre o pedido de desistência, à vista das disposições do artigo 90 do CPC.
Não obstante, não é menos certo tampouco que pretende a parte autora a extinção do feito, consoante manifestação aviada, de modo que impõe-se o acolhimento pelo único meio legal possível, a saber, pela desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. E neste diapasão, consigno que conforme preconiza o , do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação e apresentação de resposta somente é possível com a expressa anuência da parte requerida.
