DECISÃO
1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado pelo inventariante Sr. Carlos Alberto Siliprandi, e ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi.
2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento formulado, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI.
3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la.
4. Formalizada a citação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta