Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020946-35.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON
1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ agravou de decisão interlocutória proferida na execução fiscal nº 0015730-67.2009.8.16.0017, na qual se determinara o recolhimento antecipado das despesas de deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de diligência. Argumentou o agravante, em suma, que a exigência seria indevida e pugnou, em razão disso, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É a breve exposição.
2. Não se visualizam elementos suficientes, nesta fase de cognição rarefeita, para a concessão da liminar (CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I). Da aparente adequação da deliberação em primeiro grau: O recolhimento exigido pelo juízo de origem se refere à compensação dos gastos incorridos com o deslocamento do meirinho, o que, consoante jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça, deve ser antecipado pela Fazenda Pública: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (STJ, Súmula nº 190).
Assim já decidiu esta 2ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. AI nº 0033451-97.2020.8.16.0000. Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama. j. 05/03/2021). O comando, ao que tudo indica, não merece reparo. Conclusão: O direito invocado, portanto, aparentemente terá pouca probabilidade de sucesso, aquém dos requisitos para a concessão da liminar.
3. Indefiro, pois, a concessão do efeito suspensivo.
