PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020959-97.2025.8.16.0194
DECISÃO
I.
Vistos. Acolho a Emenda à Exordial (mov. 43.1) apresentada pela parte Exequente, porquanto o Executado ainda não foi citado para integrar a lide, com fulcro no Art. 329, I, do CPC/15.
II. Cite-se o Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, realize o pagamento do débito referente ao montante de R$24.309,76 (vinte e quatro mil, trezentos e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de custas e honorários advocatícios, com fulcro no Art. 829, do CPC/2015.
III. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) no que tange ao valor do débito, conforme preceitua o Art. 827, §1°, do CPC/2015. Nesse diapasão, salienta-se que caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
IV. Caso o pagamento não ocorra no prazo legal: a) Será defiro a ordem de penhora ou arresto ao Oficial de Justiça que o cumprirá assim que aferir diretamente perante a Secretaria a ausência de pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º), observando, na hipótese de penhora, o § 2º do artigo 829 e no caso de arresto, o artigo 830, ambos do CPC; b) Concede-se a autorização ao Oficial de Justiça para: b.1) cumprimento dos atos executivos nas comarcas contíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 782, § 1º); b.2) cumprimento do mandado além do horário regulamentar (art. 212, § 1º e § 2º); b.3) solicitação de reforço policial, se necessário for, diretamente perante a Autoridade Policial, servindo o mandado de ofício requisitório (CPC; art. 782, § 2º); b.4) a advertência que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo individual de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante citação (art. 915, § 1º), ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 915, § 2º c/c § 4º); b.5) a orientação que, no prazo para oposição de embargos, facultado ao executado, se reconhecer o crédito do exequente, depositar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI - artigo 1º do Decreto 1.544/95) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput).
V. Determino a expedição de certidão comprobatória no que concerne ao ajuizamento da execução, sob o prisma do Art. 828, do CPC/2015, com o escopo de averbar perante o registro de imóveis, veículos e outros bens passíveis de penhora.
VI. Atente a Secretaria, ainda, para as seguintes providências: a) para cumprimento do contido na alínea “a”, do item “IV” supra, que o mandado será devolvido com a certidão correlata à citação que, sendo positiva, será lançada aos autos e, expirado o prazo para pagamento, será o mandado restituído diretamente ao Oficial de Justiça independentemente de nova conclusão; b) havendo requerimento, expeça-se ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito indicado pelo credor, visando as providências elencadas no § 3º do artigo 782 do CPC
VII.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.