PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020986-23.2025.8.16.0019 Processo: 0020986-23.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.298,54 Exequente(s): JOSÉ RAUL LAURENTINO DOS SANTOS Executado(s): VANDERLEI CARLOS HOINASKI
1. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo, resta inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º do NCPC, conforme resta claro do teor de tal dispositivo legal.
2.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
3. Não sendo o pagamento efetuado no prazo referido no item anterior, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. HÁ necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
4. Sem êxito a tentativa de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 829, §2º do NCPC). Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. 4.1. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 4.2.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do NCPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta