TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021049-97.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): CLAUDINEI SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - CLAUDINEI SILVA DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, contrariedade aos arts. 298, inciso III, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustentou que (i) não houve prova inequívoca da condução do veículo pelo Recorrente, sendo ilícita a condenação baseada apenas em presunções e depoimentos frágeis, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) a condenação se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, sem confirmação em juízo; e (iii) a agravante da falta de habilitação foi aplicada sem demonstração do nexo causal com o aumento da reprovabilidade da conduta, em indevido bis in idem, razão pela qual deve ser decotada da dosimetria penal.
Ao final, requereu a absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a readequação da carga penal, assim como o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II - Ao examinar a pretensão absolutória, após o cotejamento da prova oral e técnica carreada aos autos, a Corte Estadual assim consignou: “Ao contrário do quer fazer crer a defesa, os fatos restaram devidamente demonstrados no curso da instrução processual. Na hipótese, não há dúvida de que o apelante estava conduzindo o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. [...] Verifica-se no caso, que a alegação de insuficiência de provas não admite acolhimento, porque as declarações dos policiais que realizaram o atendimento à ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o acusado, constataram que este estava embriagado, sendo que tais depoimentos merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizado com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elidida por prova convincente em sentido contrário.
Assim, tem-se que ao contrário das alegações recursais, o fato de os policiais não se lembrarem dos detalhes do fato não afasta a credibilidade de suas declarações proferidas na fase inquisitiva, tendo ambos confirmado o depoimento na fase policial. Com efeito, natural é que o decurso do tempo havido entre a data do fato que se deu em 18.12.2018 e o depoimento dos policiais militares em juízo que ocorreu somente em 25.06.2024, leve as autoridades policiais a não se recordarem de forma precisa dos detalhes relativos ao fato, notadamente em se tratando do delito em comento, cujas ocorrências são inúmeras e com similar modus operandi.
Assim, tem-se ser irrelevante que os policiais militares se recordem de detalhes do fato, destacando-se que ambos atenderam a ocorrência e tiveram acesso ao Boletim de Ocorrência no dia da audiência de instrução e julgamento. A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. [...] Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal, bem como o presente delito tem como escopo o bem-estar da coletividade e a segurança viária. [...] Note-se que, em sendo o caso a tratar de tutelar a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.
Portanto, observa-se que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios, como o boletim de ocorrência, teste do etilômetro, e pelo depoimento dos policiais, os quais confirmam a alteração da capacidade psicomotora do apelante, e portanto, inviável o reconhecimento de infração administrativa. [...] Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de embriaguez ao volante, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações. [...] Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de embriaguez ao volante, por parte do acusado, não há como se proceder a sua absolvição.” (Ap.
Crime - acórdão de mov. 25.1, fls. 3-8). Neste passo, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017)” (RHC 95.316/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). No mesmo sentido: “3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso.
4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool".
5. Recurso em habeas corpus não provido.” (RHC 110.266/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). “Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 1.559.740/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
Portanto, o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nessa linha, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
O mesmo óbice, aliás, recai em relação ao ônus probatório, senão vejamos: “Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF – Rel. Min. OLINDO MENEZES – 6ª T. – DJe de 17/10/2022). “Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório”. (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). E mais, da leitura ao trecho dos arestos acima transcritos, depreende-se que a Corte Estadual Paranaense manteve a condenação do recorrente no tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por compreender que os elementos probantes existentes nos autos se mostraram suficientes a comprovar a incursão do agente no delito a ele imputado na denúncia.
Consignou-se, outrossim, que os depoimentos dos policiais foram uníssonos em confirmar a conduta delituosa praticada pelo recorrente. Assim, devidamente comprovado o ilícito penal, resta prostrada a tese defensiva de imprestabilidade do acervo de provas a lastrear a condenação. Ainda neste contexto, quanto à validade do depoimento policial como elemento de convicção do julgador, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente” (HC 418.529/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Ademais, aferir se os subsídios constantes nos autos seriam suficientes à manutenção do édito repressivo, por demandar o revolvimento dos elementos de prova contidos nos autos, encontra cumulado óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo apresentados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
SUM. 7/STJ. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ”. (STJ, AgRg no REsp 1695882/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª turma, DJe 24/11/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No que tange à pretensão de extirpação da agravante de ausência de habilitação, o Colegiado Estadual entendeu que “correto que a pena seja agravada na segunda fase, em virtude da presença da agravante do artigo 298, III do Código de Trânsito Brasileiro, vez que o acusado conduzia o veículo sem possuir a devida habilitação” (Ap. Crime – acórdão de mov. 25.1, fl. 9). E, também neste aspecto, o acórdão impugnado se afigurou em convergência à jurisprudência da superior instância, vez que “Nos termos do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades dos crimes de trânsito são agravadas quando o agente os comete sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. [...] O que torna o delito mais grave é o fato de o agente não possuir licença para conduzir veículo automotor, não se podendo aplicar a agravante àqueles que efetivamente possuem permissão ou habilitação para dirigir, estando apenas sem o respectivo documento quando da abordagem.” (HC n. 329.631/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015).
A título de reforço, oportuno pontuar que “Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.” (AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025).
Incidentes, portanto, também neste tópico, os enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, quanto aos honorários pleiteados, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (Tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais - especial e extraordinário - (concomitantes, ou não), afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido nas peças recursais) o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrente (advogado MICHEL MATOS MANYS, OAB/PR 67.978) em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (Michel Matos Manys, OAB/PR 67.978) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77