TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021083-17.2024.8.16.0000 Recurso: 0021083-17.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-22) Rua Winston Churchill, 2016 2 andar sala
06 - pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, que nos autos de Execução Fiscal n° 0014726-58.2024.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 52.1): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 45.1., alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte.
Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a legitimidade da executada, frisando que a venda foi averbada após a propositura da ação (mov. 50.1). Relatado.
Decido. (...) Da ilegitimidade de parte A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao exercício de 2017. Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: (...) Da análise dos autos, constata-se que, apesar de ter vendido o imóvel a terceiro no ano de 2007 (cf. documento digitalizado no mov. 45.3), as parte somente registraram a transmissão da titularidade do imóvel em sua respectiva matrícula em 29 de novembro de 2019, ou seja, após o lançamento dos tributos.
O fato gerador, no entanto, se verifica no 1 dia do exercício fiscal respectivo, no caso, em 1 de janeiro de 2017, quando o imóvel ainda lhe pertencia. (...) Considerando a legislação municipal de regência e a data do vencimento do tributo, ocorrido o fato imponível no dia 1 de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento, vencendo o prazo em fevereiro subsequente.
Significa, portando, que a excipiente era proprietária ao tempo do fato gerador e foi ela a responsável. Como se sabe, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e às circunstâncias materiais e jurídicas configuradas naquele momento; sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel o fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o lançamento será efetuado em nome daquele que, por ocasião do fato gerador, era o responsável legal pelo pagamento do tributo ou, mais propriamente, o contribuinte (CTN, arts. 34 e 121, parágrafo único, inc.
I). A transmissão ulterior do imóvel não retroage seus efeitos, nem invalida o lançamento regularmente operado. É irrelevante, ainda, que as parte tenham celebrado compromisso de compra e venda no anos de 2008, porque esse compromisso não foi registrado na matrícula e, sobretudo, porque assentado na Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça. (...) De todo modo, a sucessão processual não se presta a beneficiar o contribuinte, na medida em que não garante a sua exclusão do polo passivo, quando legitimado para responder pelo pagamento do tributo.
Trata-se, portanto, de medida que não modifica o sujeito passivo da dívida e, sobretudo, não altera a responsabilidade tributária primária (condição de contribuinte – art. 121, par. único,
I) – que, neste caso, é atribuível à ora embargante. (...)
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, concluindo que a parte executada é legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por consequência, também é legítima para figurar no polo passivo da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. (...) Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a. Não figura como proprietária na matrícula do imóvel, visto que o imóvel há muito tempo fora vendido à terceiro; b.
O imóvel fora objeto de compra por Vagnei Antonio Dias na data de 02/05/1997, tendo o Sr. Vagnei quitado o imóvel em meados de 2007, oportunidade em que realizou a escritura pública da compra (17/09/2008), entretanto, realizou o registro da escritura pública na matrícula do imóvel, apenas na data de 30/10/2019; c. É de conhecimento do Município de Curitiba que desde o ano de 1997 o imóvel originador do tributo fora objeto de venda, bem como essa venda fora escriturada no ano de 2008 e registrada na matrícula do imóvel no ano de 2019, conforme relação de débitos emitida pela Prefeitura de Curitiba (documento juntado em seq. 44.4 dos autos de primeiro grau); d.
Não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é a proprietária. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Em análise sumária, recebo o recurso para processamento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.016 e 1.017 do CPC). Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1019, I, do CPC. Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro não estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.
No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em junho de 2018 pelo Município de Curitiba em face de AW Empreendimentos Imobiliários Ltda, intentando o recebimento de IPTU e Taxa de Lixo relativo ao ano de 2017, relacionado ao imóvel de Inscrição Imobiliária n° 73.4.0024.0056.00-6, localizado na Rua Alberto Sterion, n° 000920, CEP: 81930-615. Os artigos 32 e 33 do CTN dispõem acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. De igual forma, o Código Tributário Municipal expressa: Art.
32. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana. Art.
33. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art.
34. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Parágrafo Único. Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário. Nesse sentido, a própria lei municipal dispõe de maneira expressa acerca de quem será considerado o sujeito passivo para fins de responsabilidade.
Além disso, da análise dos autos se constata que apesar do imóvel ter sido vendido a terceiro no ano de 2007, conforme documento acostado aos autos (mov. 45.3), as partes somente registraram a transmissão da titularidade do imóvel em 30/10/2019 (mov. 45.2), ou seja, após o lançamento dos tributos. Outrossim, conforme exposto pelo juízo a quo, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador a obrigação e às circunstâncias materiais e jurídicas configuradas naquele momento; sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel o fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o lançamento será efetuado em nome daquele que, por ocasião do fato gerador, era o responsável legal pelo pagamento do tributo, ou, mais propriamente, o contribuinte”.
Assim, dos fundamentos trazidos no recurso, depreende-se que o Agravante não demonstrou que o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, é capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação ao seu direito, a fazê-lo perecer. Por fim, consigne-se que as considerações realizadas nesse momento processual não significam uma convicção final a respeito da matéria jurídica e fática, pois tal será melhor refletido por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo.
3. Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro o efeito suspensivo pretendido, uma vez que ausentes, concomitantemente, os requisitos necessários para sua concessão, qual seja a probabilidade de direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC).
5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC).
6. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC.
7. Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator