PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021083-17.2024.8.16.0194 Processo: 0021083-17.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LEONARDO FREDERICO RODRIGUEZ HEIDEMANN (RG: 19703134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.***.***-68) Rua Pastor Antônio Cardona Aguiar,
38 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-430 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9965-7562 Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-13) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1895 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
1. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
2. Ante a juntada da nota técnica do NatJus de mov. 43.2, intimem-se a parte requerida e o Município de Curitiba para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
4. Isto porque, a controvérsia da lide cinge-se em saber se o exame requerido é indicado para o caso do autor, fato este que é elucidado pela nota técnica apresentada e os laudos médicos juntados com a inicial. Assim, os fatos que as partes pretendem comprovar com a colheita da prova oral são dirimíveis por meio da produção de prova documental, coligida com os demais elementos do conjunto probatório já amealhado aos autos.
5. Desta forma, indefiro o pedido de produção prova oral e testemunhal de mov. 35.1 e 36.1.
6. Assim, considerando que a questão de mérito é precipuamente de direito e que as questões fáticas são suscetíveis de serem deslindadas por intermédio de presunções processuais ou de documentos já juntados, é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Deste modo, cumprido o item 2 e nada mais sendo requerido, remetam-se estes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta