PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021083-17.2025.8.16.0021 Processo: 0021083-17.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$8.941,12 Exequente(s): DENTAL FOZ DO IGUAÇU PRODUTOS ODONTOLÓRICOS LTDA Executado(s): MARCIO GOMES FAGUNDES
Vistos, Analisando a Certidão acostada ao mov. 39, verifica-se que a citação do requerido foi procedida via aplicativo WhatsApp. Ocorre que, não há como considerar válido o ato citatório, ainda que realizado por oficial de justiça. Explico. Diz o art. 246, do CPC que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De efeito, a CGJ-TJPR editou a Instrução Normativa 073/2021, permitindo o uso de aplicativos de mensagens multiplataforma (dentre outros) para a realização do ato (art. 2º, I, do CPC).
Todavia, entendo que a instrução tem seus comandos limitados pela Resolução 455/22, do CNJ, a qual, ao regulamentar o disposto no CPC, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos. Aludido ato, no art. 3º, III, assim disciplina: Art. 3o O Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), solução a ser desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:
III – a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br; Porém, não é possível efetivar a citação em todo e qualquer aplicativo, seja ele multiplataforma, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico. Pela dicção do art. 18, ela deve ser realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ressalvada a citação por Edital, senão vejamos: Art.
18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.: E em relação às pessoas naturais, como se percebe da leitura do art. 16, sequer há obrigatoriedade de inscrição. Portanto, se o CPC ressalta que a regulamentação da citação eletrônica é afeta ao CNJ, tendo ele previsto a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para efetivação do ato, não é possível a prática por meio de aplicativos multiplataforma.
Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo, cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280 do CPC), a obediência à Resolução do CNJ é medida imperativa. É da jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp) – Alegação de ocultação do réu e de previsão legal da citação por meio eletrônico – Caso em que não foram realizadas pesquisas de endereço e não foi certificada pelo oficial de justiça a afirmada suspeita de ocultação – Risco de nulidade da comunicação pela via pretendida – Apesar de o art. 246 do CPC dispor que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, não se tem notícia de cadastro do réu no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ – Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295987-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.195/2021 QUE, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PERMITE CITAÇÃO SOMENTE POR MEIO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CITANDO E EM BANCO DE DADOS REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- (...) 2.- 2.1.- A Lei nº 14.195/2021 trouxe modificações ao CPC quanto à citação por meio eletrônico, cercando a prática de certos cuidados. De acordo com a nova redação dada ao art. 246, caput, do CPC, a citação deverá dar-se "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Assim, o dispositivo afasta o quanto colocado no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354/2020, uma vez que a citação por meio eletrônico, pela lei, só será possível através de endereço fornecido pelo próprio citando e em banco de dados adequado. 2.2.- Mais recentemente, editou o CNJ a Resolução nº 455/2022, disciplinando o Domicílio Judicial Eletrônico. O cadastro no novo sistema não é obrigatório às pessoas naturais, conforme leitura a contrario sensu do art. 16, caput, da Resolução, ou ainda consoante art. 246, § 1º, do CPC. 2.3.- Não houve fornecimento, pelo réu, em banco de dados regulamentado pelo CNJ, de endereço eletrônico onde possa ser citado, não suprindo a formalidade seu mero contato telefônico com oficiala de justiça, ademais com a nítida intenção de fornecer endereço para citação presencial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065953-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso em face de decisão que indeferiu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. Possibilidade de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, conforme regulamento do conselho nacional de justiça, que recentemente editou a resolução nº 455 de 27/04/2022. No entanto, não há notícia de que a parte agravada tenha em algum momento indicado seu endereço eletrônico para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do que prevê a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038329-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2023; Data de Registro: 19/03/2023). Assim, declaro a nulidade da citação de mov. 39, bem como dos atos posteriores. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de mov. retro. A parte autora para promova a citação válida do requerido.
Int. Dil. Cascavel, 27 de fevereiro de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito