PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0021100-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Abília Correia Nalepa Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
Vistos em saneamento.
I – O acórdão de mov. 88 cassou a sentença de extinção de mov. 69, determinando o prosseguimento do feito por demandar dilação probatória. Portanto, deveriam os autos ter vindo conclusos para decisão de saneamento, considerando o momento processual anterior ao julgamento realizado.
II – Ilegitimidade passiva. A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu do Município de Maringá uma residência construída pela requerida, localizada na rua Pioneiro João Custódio Pereira, nº 201, lote 31, quadra 121, nesta cidade, a qual apresenta vícios de construção. Em contestação, a requerida alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter feito parte do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o município de Maringá, inexistindo, portanto, relação jurídica material.
Ao analisar a causa de pedir, verifica-se que a presente ação não tem por objeto obrigação contratual decorrente do instrumento de compra e venda de imóvel apresentado nos movs. 1.12-1.14, mas tão somente a reparação dos danos decorrentes da falha nos serviços prestados pela construtora, de modo que sua participação no aludido contrato se mostra irrelevante. Além disso, pelas cláusulas do contrato firmado entre a requerida e o município, em especial a cláusula décima sexta (mov. 25.7), nota-se que a construtora é a única responsável pelos danos causados: “(...) à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com a relação ao presente Contrato.
Também se obriga a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. (grifo nosso) Frisa-se que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, sem que haja necessidade de cotejo probatório.
Desta forma, afasto a preliminar aventada. Decadência. A requerida alega a ocorrência da decadência, consubstanciada no art. 26 do CDC. Tratando-se de ação de reparação de danos por supostos vícios construtivos de ordem estrutural, que estão causando, supostamente, fissuras e infiltrações no imóvel em que a parte autora reside, tem-se pela aplicabilidade do prazo prescricional de 05 anos atinente ao fato do produto/serviço, previsto no art. 27 do CDC, em detrimento do prazo decadencial, inscrito no art. 26 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ.
1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. - Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segurança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC). [...] Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030603-03.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.03.2019) Tendo em vista que a autora adquiriu o imóvel em 27.09.2013 (mov. 1.14), e que o ingresso da presente ação se deu em 13.09.2018, o prazo prescricional de 05 anos não foi atingido.
III – Chamamento ao processo. A requerida pugna pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide ao município da Maringá, com quem a requerente firmou o contrato de compra e venda colacionado junto à inicial. Todavia, revela-se descabida a intervenção pretendida, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 125 ou 130 do CPC. Com efeito, a denunciante não comprovou existir qualquer disposição contratual ou legal que estabeleça a obrigação regressiva do ente municipal em relação à construtora ré, tampouco restou caracterizada a responsabilidade solidária entre os agentes público e privado.
Outrossim, consoante exposto no item anterior, a cláusula décima sexta do contrato de prestação de serviços entabulado entre a requerida e o município de Maringá é bastante clara ao atribuir exclusivamente à construtora contratada a responsabilidade por eventuais danos causados ao ente público ou a terceiros, em razão dos serviços executados. Ademais, ressalte-se que há vedação expressa da denunciação à lide nas relações de consumo, conforme art. 88 do CDC.
Assim, indefiro o requerimento de chamamento ao processo e denunciação da lide ao município de Maringá e, por conseguinte, rejeito o declínio da competência em favor do Juízo da Fazenda Pública deste foro central.
IV – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, bem como as suas causas; b) o valor necessário para a reparação dos eventuais danos; c) a caracterização de danos morais. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a responsabilidade da requerida pelo reparo dos alegados vícios; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação.
V – Ônus da prova. Por ter a ré atuado como prestadora de serviços, enquadra-se na definição contida no art. 3º do CDC, enquanto que a autora é a destinatária final, nos termos do art. 2º, de modo que referida legislação deve ser aplicada à relação havida. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Considerando que a requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.
VI – Provas. A requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov. 51.1), ao passo que a requerida pleiteou pela produção de prova pericial e oral (mov. 52.1). Considerando a inversão deferida no item anterior, concedo o prazo comum de 10 dias para que: a) a parte autora diga se insiste na prova pericial pretendida; b) a requerida informe se possui interesse em produzir outras provas, devendo justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo período, a autora deverá informar se mantém o sobrenome NALEPA, como constou no contrato de mov. 1.12 e no cadastro do sistema Projudi, vez que divergente do documento de identidade de mov. 1.10, expedido em 2016 e, portanto, mais recente que o instrumento pactuado.
VII – Considerando que decorrido o stay period da requerida, em processo de recuperação judicial, restou prejudicado o pedido de suspensão de mov. 82.1. Anote-se no cadastro processual que a requerida está em recuperação judicial.
VIII – No mais, indefiro o pedido de reunião das demandas propostas em desfavor da requerida para realização de uma única prova pericial (mov. 59.1), pois: a) cada ação tem diferente parte autora e uma relação jurídica diversa, inexistindo risco de decisões conflitantes, pois o suposto vício a ser averiguado nos imóveis é individual; b) os processos tramitam em fases diversas, considerando a data de ingresso da ação e distribuição para Juízos variados da comarca; c) não é possível a este Magistrado impor aos demais o dever de nomeação de determinado profissional; d) os honorários periciais são cobrados pela extensão do trabalho do perito, de maneira que sendo diversas as residências a serem periciadas, inevitavelmente o valor cobrado será maior, não gerando economia à requerida.
Intimem-se. Maringá, 27 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito