TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021119-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0021119-08.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): MARIALICE FERREIRA Trata-se de recurso de Apelação cível cuja controvérsia recursal paira sobre as diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I e Collor
II. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos REsp 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285) foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes:
DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões).
Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses.
Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a auto composição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Ademais, importante consignar que, em 23.04.2021, no RE 631.363 (Tema 284) o Exmo. Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória: “Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a auto composição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Acerca do tema, aliás, em 10/12/2021, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiçado Paraná emitiu a Nota Técnica 01/2021, em cujo teor esclarece: “[...] serão passíveis de sobrestamento quanto aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas ações em fase recursal.
Dessa forma, não devem ser submetidas à suspensão processual as ações em fase de conhecimento, em fase de execução, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença.” No caso, estamos diante de recurso de Apelação cível em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de cobrança. Uma vez proferida a sentença, resta encerrada a fase instrutória e de conhecimento, e estando pendente a análise do presente recurso de Apelação cível, deve ser aplicada a suspensão do feito determinada para os recursos.
Em sede recursal, as partes foram intimadas acerca do acordo coletivo homologado pelo STF, bem como sobre possível acordo extrajudicial (mov. 20.1). Intimadas (mov. 21), ambas as partes requereram a manutenção da suspensão do feito (mov. 23 e 24).
Ante o exposto MANTENHO A SUSPENSÃO determinada na decisão de mov1.3 – fl.2, até o julgamento definitivo do RE n.° 591.797/SP e 632.212. Caso os poupadores tiverem interesse em aderir ao acordo coletivo validado pelo Supremo Tribunal Federal, basta entrar no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ e seguir os procedimentos lá expostos. Intimem-se as partes desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital.
Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada