PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021123-73.2023.8.16.0019 Processo: 0021123-73.2023.8.16.0019 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2023 Depositário(s): 13ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PONTA GROSSA Titular(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de processo incidental de destinação de bens apreendidos, no qual manifestou o Ministério Público pela alienação antecipada de veículo automotor apreendido em prática delitiva apurada na ação penal n. 0017197-84.2023.8.16.0019 (apenso).
Por ocasião da prisão em flagrante do denunciado, foi apreendido o veículo FIAT/SIENA 1.6, ANO DE FABRICAÇÃO: 2016, COR: BRANCA, PLACA BAL7C36, CHASSI: 9BD197VDTG3304994. Extrai-se do boletim de ocorrência que a equipe o réu transportou droga em seu veículo, tendo escondido a droga em um buraco num terreno, conforme detalhado nos elementos informativos do inquérito policial e bem descrito na ação penal.
Verifica-se que os autos principais ja foram sentenciados e que foi delcarada a perda do veículo, estando o mesmo em grau de recurso. Nessa esteira, resta patente que o caso comporta a alienação antecipada do bem apreendido, com esteio no art. 61 e §§ da Lei n. 11343/03, considerando a existência de indícios de que o veículo foi utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de entorpecente, DETERMINO a alienação do bem apreendido em autos apartados.
Observando as inovações trazidas pela Instrução Normativa 8465447-DGRH-DDAA e Instrução Normativa Conjunta 133/2022-P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran, promova a serventia as seguintes providências: - Converta o presente procedimento para o de alienação de bens do acusado (classe processual 1717), conforme art. 15 das referidas diretrizes. - Nomeio como avaliador e leiloeiro, o Senhor HELCIO KRONBERG – Leiloeiro Público Oficial (email: [email protected]; matrícula 653 JUCEPAR; acesso Projudi hk.per; CPF 085.***.***-24), para alienação somente na forma eletrônica (CPC, arts. 870, caput, e 872), através da plataforma de leilões www.kronbergleiloes.com.br, o qual deverá ser habilitado de imediato e intimado de forma eletrônica, em razão do trabalho técnico realizado em diversas demandas de alienação de veículos acautelados nas Delegacias da Policia Civil do Estado do Paraná.
O veículo deverá ser vendido por meio de hasta pública, podendo ser por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior ao da avaliação. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens serem alienados por valor nã oinferior 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do § 11, do art. 61, da Lei n. 11343/06 c/c art. 21, §2º das referidas Instruções Normativas.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens - § 14, do art. 61, da Lei n. 11343/06. Com efeito, no feito a ser instaurado, intime-se o leiloeiro para promover a avaliação do bem, intimando-se, em seguida, o órgão gestor do Funad e o Ministério Público para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Intime-se, ainda, o denunciado e a pessoa de ELI DE ARAÚJO FERNANDES (CPF 620.***.***-53), que consta como atual proprietário do veículo, para, em querendo, apresentem suas defesas ou impugnações à avaliação. Ainda, a critério do leiloeiro, o mesmo poderá permanecer como depositário judicial do veículo até ultimado todo o procedimento da alienação do bem. Vencida essa etapa, o leiloeiro deverá agendar a data e horário para o leilão; expedindo-se, ainda, o edital, com ampla publicidade e divulgação.
Autorizo, a critério do leiloeiro, a reunião de publicações em listas referentes a mais de um processo destinado à alienação de bem. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda, a ser pago pelo arrematante. Havendo arrematação, os valores apurados serão mantidos em conta judicial e somente serão destinados à União caso ocorra o perdimento do bem e o seu trânsito em julgado. Em caso de absolvição, os valores serão restituídos.
Ainda, em caso de arrematação, comunique-se imediatamente o DETRAN para as devidas baixas, desvinculando-se os débitos pendentes da responsabilidade do arrematante. Por fim, fixo o prazo de 15 dias, contados do prazo de encerramento do leilão, para a devida prestação de contas pelo leiloeiro. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito