PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
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1. A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
2. Nesse rumo cite-se e intime-se o(s) requerido(s), por qualquer meio admitido para o procedimento comum (CPC, 700, par. 7º), para que proceda(m) o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, além dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-se que, se atender(em) à ordem, ficará(ão) isento(s) de custas processuais.
3. Conste da citação e intimação que, no mesmo prazo, poderá(ão) oferecer(em) embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer(em), constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
4. Deverá também constar que, naquele prazo quinzenal, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em cobrança, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) requerido(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701,§5º, do CPC).
5. Se o(s) requerido(s) atender(em) ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito