SEBASTIAO DE OLIVEIRA, BRUNO MACHADO JARDIM, PREMIER PISOS E DECORAÇÕES, THAYS CRYSTIANE DE OLIVEIRA
Advogado
ZAMIR HOSHI TEIXEIRA (OAB 85916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0021147-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.600,00 Polo Ativo(s): BRUNO MACHADO JARDIM Polo Passivo(s): THAYS CRYSTIANE DE OLIVEIRAPREMIER PISOS E DECORAÇÕES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Trata-se de reclamação ajuizada por BRUNO MACHADO JARDIM contra PREMIER PISOS E DECORAÇÕES e outros.
O autor não detém legitimidade ativa, porque o contrato foi firmado pela pessoa jurídica "BARBEARIA ROTA 68" e para a empresa (seq. 1.5); e não "buscando realizar melhorias em sua residência", como alegado na inicial (seq. 1.1, p. 2). Oportuna a citação dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PLEITEAR PELO SEGURO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA, MESMO SENDO SÓCIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007767-58.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 05.06.2018 - destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL COM A PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DA SÓCIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA.
VALOR DA DÍVIDA LIMITADA AO MONTANTE OBJETO DE CONFISSÃO (R$ 2.000,00).
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001853-97.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.09.2020 - destaquei) E ainda que houvesse cessão do crédito, o cessionário de pessoa jurídica não pode se valer dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95: §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Nesse sentido: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de cobrança proposta por microempresa cessionária de crédito de outra pessoa jurídica. Vedação legal. Ausência de capacidade processual. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para os termos da demanda. Extinção do feito sem resolução do mérito ex officio.
Recurso prejudicado.
I. Caso em exame.1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança de Notas Fiscais cedidas por pessoa jurídica a microempresa. A parte autora argumenta que a exclusão para ingresso no Juizado Especial se aplica apenas a pessoas físicas.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão, verificada de ofício por ser matéria de ordem pública, consiste em saber se a microempresa cessionária de crédito de outra pessoa jurídica possui capacidade processual para propor demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III. Razões de decidir.
3. O cessionário de crédito de pessoa jurídica não possui capacidade processual para propor demanda nos Juizados Especiais, conforme o artigo 8º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.099/95.
4. A relação entre as empresas caracteriza um grupo econômico no qual a microempresa cessionária atua como recuperadora de crédito da cedente, evidenciando a intenção de burlar a regra limitativa da capacidade processual no âmbito dos Juizados Especiais.
5. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 74, proíbe expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte, quando cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, litiguem nos Juizados Especiais.
6. A ação foi extinta sem resolução do mérito devido à incompetência absoluta do Juizado Especial para os termos da demanda.
IV. Dispositivo e tese.
7. Ação extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade processual da parte autora e da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para os termos da demanda. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: É vedada a propositura de ações nos Juizados Especiais por microempresas e empresas de pequeno porte quando cessionárias de crédito de outras pessoas jurídicas, em razão da ausência de capacidade processual e da incompetência absoluta desses juizados para tais demandas, frente, ainda, à vedação do art. 74, da Lei Complementar 123/2006._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art.
74. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009025-25.2022.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, j. 13.05.2024; Súmula nº 146/FONAJE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001021-97.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.04.2025- destaquei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA.
A CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO OBSTAM DE QUE JUÍZO AVERIGUE, QUANDO HOUVER FUNDADAS DÚVIDAS, QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO (ORIGEM DA DÍVIDA), POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO E RAZOÁVEIS INDÍCIOS QUANTO A ORIGEM DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Execução de Título Extrajudicial, com amparo em nota promissória. 2 –Juízo que suspeitou quanto a origem dos títulos, pois constatou que o exequente – pessoa física –distribuiu cerca de 71 (setenta e um) ações, no período de 01 (um) ano, nas comarcas da região de Maringá, sendo todas de execução de notas promissórias, aliada ao fato de que, embora conste do título executivo a cidade de Maringá-PR como sendo o local de pagamento, na maioria dos casos, o devedor não reside na comarca.
3 – Visando obter informações quanto a origem dos títulos, por se tratar de questão de ordem pública, vez que havia fundada suspeita que decorressem da atividade profissional do Exequente, pois, em consulta ao sistema SNIPER, constatou-se que o exequente figura como sócio-administrador de duas empresas, sendo que uma delas tem como atividade econômica “curso preparatório para concursos”.
4 – Instado a se manifestar quanto a origem das cártulas o Exequente se limitou a fazer menção a questões teóricas da autonomia e abstração do título de crédito.
5 – Muito embora a lei imprima à nota promissória formalmente perfeita os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à execução, e seja característica dos títulos cambiários a autonomia, viável se mostra a perquirição da regularidade de sua origem, por se tratar inclusive de questão de ordem pública, quando diz respeito a competência dos Juízo.
6 - Nas razões recursais inexistiu qualquer insurgência quanto ao fato do Juízo buscar informações quanto ao objeto do contrato e nem mesmo quanto a constatação de que o Exequente integra como sócio, quadro de pessoa jurídica, havendo, portanto, anuência tácita.
7 - A ausência de resposta, conforme asseverado pelo Magistrado, no caso em comento, faz concluir que o autor maneja a presente demanda não como pessoa física, mas na qualidade de cessionário de direito de pessoa jurídica.
8 - Depreendendo-se que o recorrente atua como cessionário de crédito de pessoa jurídica, isso o impossibilita de propor esta ação sob o rito dos Juizados Especiais, conforme expressa vedação legal (Lei n. 9.099/95, art. 8º, § 1º, I).
9 - O referido dispositivo excluiu do rol de legitimados para litigar no Juizado Especial os cessionários de direito de pessoas jurídicas, não havendo qualquer previsão legal ou jurisprudencial excluindo alguma modalidade/categoria de pessoa jurídica da regra acima citada. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, POSTULAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003731-43.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.10.2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAIS À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 485, VI). ATUAÇÃO COMO CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, I DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018151-75.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2022)
10 - Constatado o impedimento legal para o autor litigar nos Juizados Especiais, deve ser mantida a sentença de extinção.11 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009043-80.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2024 - destaquei) Consigne-se que a legitimidade é questão de ordem pública, pelo que pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício.
Por fim, nos Juizados a extinção não requer prévia intimação das partes, pois o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 485, VI, do CPC c/c 8º e 51, IV, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito