PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021152-88.2016.8.16.0013 Processo: 0021152-88.2016.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública Data da Infração: 20/09/2016 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): EDSON LUIZ WOSNIACK
Vistos, etc.
I. Trata-se de Inquérito Policial em face de EDSON LUIZ WOSNIACK, para apurar a conduta típica do artigo 278 do Código Penal. Segundo as informações, em 20/09/2016 policiais do 5° Distrito de Curitiba foram averiguar uma denúncia anônima, a qual indicava o comércio do investigado como fornecedor de bebidas alcoólicas de procedência duvidosa. Os fatos foram apurados em 20/09/2016 e os policiais apreenderam no local cerca de 743 garrafas com bebidas diversas, 04 notas fiscais, 01 bloco de pedido, 01 pasta contendo várias fórmulas (receitas de bebidas), diversos rótulos/tampas e 01 mostruário (auto de exibição e apreensão – evento 1.5, p. 15).
Juntou-se aos autos o laudo pericial de exame de local (evento 21.1), o qual tem a finalidade de constar a presença de equipamentos/ materiais utilizados para a fabricação irregular de bebidas alcoólicas. Em 06/06/2017, as apreensões foram recebidas no depósito público (evento 38.1). Juntou-se o laudo de exame descritivo do material apreendido (evento 38.3). No despacho sob n° 7290056 – P- GP-GESJ, no bojo do SEI n° 0050388-35.2017.8.16.6000, determinou-se providências, a partir do item 3, para adoção de medidas em relação a destinação de bens que se encontram sob a guarda do Depositário Público da Comarca, até a data de 01/04/2022 (despacho anexo).
O Ministério Público manifestou-se pela juntada de todos os laudos e a digitalização dos documentos apreendidos (evento 53.1).
É o breve relatório.
Decido.
II. De acordo com o ofício n° 3113/2016/MAM, a autoridade policial requisitou ao Diretor do Instituto de Criminalística do Paraná a realização de perícia técnica em algumas garrafas de bebidas, conforme evento 17.8. Possivelmente o laudo já foi confeccionado, mas até o momento não foi inserido nos autos. Sabe-se que é imprescindível a prova pericial à comprovação da materialidade do crime previsto no art. 278 do Código Penal, eis que somente o exame técnico é capaz de concluir sobre a nocividade à saúde das substâncias presentes na solução.
A determinação da Corregedoria Geral de Justiça é no sentido de proceder a destinação de bens apreendidos em poder do Depositário Público da Comarca, em razão de futura Estatização. Assim, como já houve a reserva de parte dos produtos apreendidos para a realização de perícia, em momento anterior, seria desnecessária a manutenção das garrafas apreendidas, até mesmo, em razão do tempo (mais de 05 anos).
Segundo o manual de bens apreendidos do CNJ, “há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de resolver sobre a destinação, verifiquem-se os bens visualmente ou por meio de informação do gestor do depósito. Não existindo condições de uso, o juiz poderá, motivando a decisão, determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato”.
Destarte, de acordo com o manual de bens apreendidos do CNJ, “quando os valores são irrisórios e o custo da alienação superar o valor de alienação, o caminho é a doação”. Porém, conforme se observa no processo existem várias garrafas entre vazias e com líquidos, as quais, pela natureza são inservíveis. Dessa forma, não há a possibilidade sequer de realização de um leilão ou de doação do bem, haja vista a sua natureza.
O artigo 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná determina que “Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 01 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento”. Sendo assim, considerando a natureza dos objetos apreendidos, o decurso do prazo e a necessidade de se organizar o Depósito Público, determino a destruição das garrafas e do material apreendido.
III. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO o perdimento dos objetos apreendidos e determino sua inutilização/destruição, com base no artigo 530-G do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades do artigo 726 do Código de Normas. Solicite-se ao Diretor do Instituto de Criminalística do Paraná a remessa do laudo pericial em resposta ao ofício n° 3113/2016/MAM. Antes da inutilização, proceda-se a digitalização das notas fiscais, do bloco de pedido e das receitas de bebidas. * Lavre-se auto circunstanciado, com a baixa das referidas apreensões.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito