PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021153-66.2021.8.16.0185 Processo: 0021153-66.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.836,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A
1. Da análise do caderno processual, especialmente a Certidão de Dívida Ativa, observa-se que a empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. No entanto, no movimento 13, o Município de Curitiba requereu a constrição de ativos financeiros da empresa executada. Neste ponto, cumpre esclarecer que as recentes alterações legislativas sobre o tema bem como o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça trouxeram sensíveis alterações quanto a impossibilidade de constrição em face das empresas em recuperação judicial, senão vejamos.
Dispõe o § 7º-B, do artigo 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020 que atualizou a legislação pertinente à recuperação judicial: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em virtude da citada alteração legal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987 que havia sobrestado os processos em que se discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, por dívida tributária ou não tributária.
Fundamentou o Relator dos recursos especiais, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (REsp nº 1.694.261-SP, j. 23.06.2021).
Da leitura da redação legal e da fundamentação apresentada no acordão que determinou o cancelamento de afetação, conclui-se pela possibilidade de prosseguimento das execuções fiscais com atos restritivos de bens, possibilitando ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e, em sendo o caso, determinar a substituição da penhora para que o plano de recuperação não seja prejudicado.
2. Desse modo, defiro o solicitado no movimento 13.1 quanto a penhora de ativos financeiros da executada. Para tanto, determino seja diligenciado junto ao SISBAJUD, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo citado sistema, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 2.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. Restando a diligência prevista no item 2 infrutífera, determino seja realizada a penhora sobre o imóvel gerador do crédito fiscal ora perseguido determinando que: 3.1. Seja o exequente intimado para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel bem como o Relatório Geral do Lote, no prazo de 30(trinta) dias; 3.2. Com a juntada, lavre-se o Termo de Penhora e oficie-se ao CRI competente para registro; 3.3.
Restando as diligências ora determinadas parcial ou integralmente positivas, intime-se o Município de Curitiba para que indique o juízo bem como o número dos autos em que tramita a recuperação judicial da empresa executada. Após, comunique-se o juízo indicado para que tome ciência da presente decisão bem como da constrição ora determinada. 3.4. Sem prejuízo do determinado no item 3.3 e restando o juízo integralmente garantido, intime-se o executado para que, querendo, apresente Embargos à Execução no prazo de 30(trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto