MARCEL MAZER BORSOLAN, MARIA DE LOURDES MAZZER GONÇALVES, JAIR MAZZER, LEONOR QUARELLI MAZZER, PASCHOALINA CARNIEL MAZZER
Advogados
MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI (OAB 12198/PR), JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB 5869/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021169-97.2025.8.16.0017 Recurso: 0021169-97.2025.8.16.0017 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Embargante(s): MARIA DE LOURDES MAZZER GONÇALVES Embargado(s): JAIR MAZZERMARCEL MAZER BORSOLANLeonor Quarelli MazzerPASCHOALINA CARNIEL MAZZER
1. Trata-se de Embargos de Declaração cível, opostos por Maria de Lourdes Mazzer Gonçalves e Luiz Carlos Mazzer, em face da decisão monocrática de mov. 10.1 proferido por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0019788-88.2024.8.16.0017, que não conheceu do recurso interposto pelos ora embargantes. Irresignados, alegaram os Embargantes, em suma: a) que houve ocultação de bens no plano de partilha, especialmente rendas provenientes de três imóveis comerciais locados, que não foram incluídas na divisão patrimonial; b) que a embargante Maria de Lourdes foi representada indevidamente por advogado cuja procuração ad judicia havia sido formalmente revogada antes da prolação da sentença homologatória; c) que o referido advogado, mesmo ciente da revogação, protocolou petição em nome da embargante, omitindo a perda de poderes, o que culminou na homologação da partilha sem representação válida; d) que os atos processuais praticados após a revogação da procuração são nulos, inclusive a sentença homologatória, por ausência de representação legal; e) que os herdeiros, até a presente data, não receberam qualquer valor referente às rendas das locações dos imóveis comerciais, que somam R$ 11.000,00 mensais desde o óbito da falecida em julho de 2024; f) que a não inclusão das rendas locatícias no plano de partilha acarretará prejuízos aos herdeiros, inclusive com a necessidade de ajuizamento de sobrepartilha, gerando novas despesas processuais e honorários advocatícios; g) que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a nulidade decorrente da ausência de representação válida, tampouco a omissão quanto à realidade patrimonial da falecida; h) que a confiança depositada no advogado e a idade avançada dos herdeiros contribuíram para o desconhecimento da exclusão das rendas locatícias no plano de partilha; i) que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da apelação e dos embargos anteriores demonstram impugnação compatível com a decisão guerreada.
Pleitearam o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da revogação da procuração, inclusive da sentença homologatória, bem como a invalidação do plano de partilha apresentado, por não refletir a realidade patrimonial da falecida e ter sido elaborado à revelia da embargante.
É o relatório.
2. Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao prolator da decisão impugnada e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do Código de Processo Civil[3]). O preparo é dispensado por lei.
3. Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o art. 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial[4], a evitar que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e.
Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[5]. Conforme prevê a legislação processual civil, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]” (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
JÁ a contradição, que justifica o manejo de embargos de declaração, atente-se, é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando’ (EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014)” (EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – destaquei[7]). In casu, os embargantes sustentam, em síntese: a) contradição na apreciação dos argumentos dos então apelantes quanto à irregularidade da representação processual; b) omissão quanto à análise da realidade fática da partilha; c) ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da detida análise da decisão combatida, não se constata qualquer contradição passível de reparo. Isso porque a decisão embargada foi clara e concisa no que tange à análise da situação arguida pelos embargantes a respeito da suposta irregularidade na representação processual. Importa ressaltar que a decisão bem pontuou que não houve oposição dos embargantes ao plano de partilha, que foi apresentado meses antes da revogação de mandato: Outrossim, em que pese a apelante noticie que constituiu novo advogado, verifica-se que à época da apresentação do plano de partilha, nada mencionou – sequer se insurgiu sobre eventual irresignação.
Tem-se que a sentença combatida apenas homologou a partilha constante no movimento 44.1, – sendo que, na ocasião da apresentação do plano de partilha, a recorrente quedou-se inerte. Ainda, em que pese os recorrentes suscitem nulidade da sentença por ausência de representação processual quando da sua prolação, a decisão recorrida trouxe relevante julgado a respeito da necessidade de demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade de ato processual: De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio pas de nullité sans grief, que enuncia a inviabilidade de declaração de nulidade quando ausente prejuízo.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 474 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6 /2022) – grifei. Em razão disso, na análise de eventuais alegações de nulidade processual, deve-se perquirir se houve, ou não, prejuízo. Conjugando o entendimento supramencionado com a inércia da parte em apresentar oposição ao plano de partilha no momento oportuno, tem-se que a alegação de contradição na decisão atacada não merece acolhimento.
No que diz respeito à alegação de omissão, os embargantes sustentam que a decisão combatida deixou de enfrentar os argumentos que dizem respeito à “inveracidade e incompletude do plano de partilha”. De igual maneira, o argumento não merece acolhimento. Isso porque a decisão embargada tratou diretamente da matéria sobre a qual a omissão supostamente recai. Vejamos: Embora a apelante pretenda impugnar a sentença homologatória do plano de partilha, a impugnação ofertada deve ser considerada extemporânea, uma vez que permaneceram inertes nas oportunidades apropriadas para sua insurgência.
Desse modo, deve ser considerada preclusa a oportunidade para a apelante impugnar o plano de partilha, que somente foi homologado por sentença em razão da inércia da recorrente. O Código de Processo Civil, nos já citados artigos 651 e 652, oportuniza às partes apresentarem suas reclamações, justamente a fim de que o Juízo possa decidir, de forma fundamentada, acerca dos bens que compõem a partilha do inventário, bem como os quinhões e suas divisões.
Ao que tudo indica, a mudança de causídico da requerente se deu em função do desentendimento entre os herdeiros - situação que foge do escopo do juízo, que apenas homologou a sentença após a apresentação do plano de partilha e concordância entre todos os herdeiros, à época. Por fim, os embargantes opõem-se ao reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que os argumentos não foram conhecidos inserem-se no mesmo contexto jurídico.
Entretanto, da compulsa aos autos de origem, verifica-se que o recurso de apelação se baseia quase que integralmente em argumentos que foram suscitados pela primeira vez nos embargos declaratórios interpostos em face da sentença prolatada pela Magistrada singular. Por essa razão, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelos embargantes fundamenta-se, em sua maioria, em argumentos que foram suscitados pela primeira vez apenas nos embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada pela Magistrada singular.
Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois, conforme reiterada jurisprudência e os princípios que regem o processo civil, não é possível conhecer de apelação que recorre de sentença com base em fundamentos que não foram oportunamente arguidos antes da prolação da decisão recorrida, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão embargada, rejeitando-se os presentes embargos de declaração.
Oportuna a transcrição do seguinte precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. TESE DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055197-45.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 09.09.2025)
3. De rigor, pois, a rejeição dos presentes embargos de declaração. Curitiba, 22 de setembro de 2025. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Código de Processo Civil, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] Ao abordar a questão ainda na vigência do Código de Processo Civil/73 – entendimento aparentemente também agora aplicável -, afirmou o ilustre processualista José Carlos Barbosa Moreira: “A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536).
Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o embargante indicar 'o ponto obscuro, contraditório ou omisso'. A falta de indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada” (O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 155/156 - destaquei). [3] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Sobre o tema: A existência real do vício é pressuposto de procedência (FERNANDES, Monica Tonetto Fernandez. Dos embargos de declaração. http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev11.htm - pesquisado em 15/01/2018). [4] Nas precisas palavras de Araken de Assis, “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial (...), escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [5] ADI 5127-ED, Rel.: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 01/07/2016. Nesse mesmo sentido: STJ: AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 19/10/2017; EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 05/10/2017. TJPR: 6ª
C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, J. 07.11.2017; 9ª
C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, J. 26.10.2017. [6] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [7] Igualmente: “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017” (EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 22/05/2018, DJe 28/05/2018).