Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- COOP HAB DO NORTE PIONEIRO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ALAOR VIEIRA ALVES
- Advogados
- THIAGO SANTOS ALFAMA (OAB 78446/RS), DANIELA BATISTA DA SILVA (OAB 84524/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0021183-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ALAOR VIEIRA ALVES Réu(s): COOP HAB DO NORTE PIONEIRO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALAOR VIEIRA ALVES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DO NORTE PIONEIRO e da terceira EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. Alega o autor que exerce posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini do imóvel de matrícula n. 34.434 do 2º CRI local há mais de 20 anos. Pleiteia, assim, a declaração de domínio do imóvel.
O pedido de gratuidade processual foi deferido no evento
19. A credora hipotecária EMGEA apresentou contestação, na qual alega que o imóvel não está sujeito a usucapião (evento
87) e suscita, ainda, a incompetência absoluta do juízo, por se tratar de empresa pública da União (evento 131). Intimados, União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (eventos 104, 71 e 132). Foram citados através de edital os réus ausentes e desconhecidos (evento 105). Manifestação da parte autora no evento 138. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTOS O feito comporta extinção, nos termos do art. 354 do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, conforme será demonstrado. Conforme se denota do conjunto probatório dos autos e da matrícula de evento 1.9, o bem foi adquirido pela cooperativa ré através de empréstimo junto a Caixa Econômica Federal. Neste ponto, cumpre esclarecer que o Decreto-, que autorizou a instituição da Caixa Econômica Federal, estabeleceu como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população” (, alínea “c”).
