Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ADRIANGELA TRENTO CONFECCOES LTDA
- Advogados
- NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), RICARDO JOSÉ DAGOSTIM (OAB 35623/PR), FERNANDO AUGUSTO OGURA (OAB 38205/PR), CLAITON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 19940/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021212-37.2015.8.16.0000 Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0021212-37.2015.8.16.0000[1] em face da decisão de mov. 1.4, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e patrimoniais nº 0004051-66.2010.8.16.0104, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: a) reduzir o valor da astreinte para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 05 vezes o valor da condenação; b) aplicar multa de 10% do valor da condenação, prevista no art. 475-J, do CPC; c) determinar ao autor a apresentação de novo cálculo do valor, nos termos da decisão.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a penalidade aplicada deve ser afastada, tendo em vista a impossibilidade de cumprir integralmente a decisão que deferiu a antecipação de tutela, através do levantamento do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, pois é apenas portador do título, e não credor; b) subsidiariamente, em se mantendo a aplicação da multa diária (astreinte), que seu valor seja reduzido; c) não é aplicável a multa prevista no art. 475-J, do CPC; subsidiariamente, que incida somente sobre o valor reconhecido como devido em sede de impugnação.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a justificativa de que a possibilidade de levantamento do valor depositado em juízo pela autora pode levar sua pretensão ao esgotamento, representando um risco de grave dano ou de difícil reparação ao banco. O pedido liminar foi concedido ao mov. 1.20. O recurso foi regularmente processado, tendo o juízo a quo prestado as informações de praxe (mov. 1.22) e agravada, por sua vez, apresentado contrarrazões (movs. 1.23).
No julgamento, esta Câmara deu parcial provimento ao agravo de instrumento, e deixou de acolher o pedido de fixação de sucumbência, sob o fundamento de que tais ônus “deverão ser fixados pelo Juízo a quo quando da extinção do cumprimento de sentença. ” (mov. 1.26). O agravante interpôs recurso especial a fim de que o acórdão fosse reformado no tocante à fixação de honorários advocatícios, em cujo julgamento a eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou que “a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, processado nos moldes do art. 543-C, consolidou o entendimento de que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no PC.”.
