PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-12.2023.8.16.0019 Processo: 0021237-12.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, 590 - VILA OFICINAS - PONTA GROSSA/PR Réu(s): ALISSON DIEGO PINHEIRO (RG: 99100400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.***.***-67) Rua Maestro Bento Mossurunga, 710 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-320 - Telefone(s): (42) 99931-5653
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal movida contra os réus ALISSON DIEGO PINHEIRO, devidamente qualificado em epígrafe, dando-o como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/06, pela prática do seguinte fato: No dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 18h30min, na residência situada na Rua Mandi, número 525, Uvaranas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALISSON DIEGO PINHEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, no interior da geladeira, 249 g (duzentos e quarenta e nove gramas) de “maconha”, em uma fração, tudo destinado ao fornecimento, de qualquer forma, a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente tal capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo território nacional nos termos regulamentar na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e registro de imagem dos objetos apreendidos [movs. 1.1, 1.2, 1.8 e 1.10].
O réu Alisson foi preso em flagrante e após a audiência de custódia foi colocado em liberdade. O réu Alisson foi citado por edital. A Defensoria Pública apresentou resposta defesa prévia (mov. 2.80). A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2023 (mov. 2.81). Foi decretada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao réu Alisson. Na ocasião, decretou-se a prisão preventiva do mesmo e a produção antecipada de provas (mov. 2.86).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Ederson Jose Ferreira e Elizandra Bueno de Lima e interrogado o acusado Daniel Jordão. As partes desistiram da oitiva da testemunha Laercio Antonio Fidencio da Silva. Por se tratar de réu preso, o feito foi desmembrado em relação ao corréu Daniel Jordão Castro (mov. 2.106). Em data de 3 de agosto de 2023, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra o réu Alisson (mov. 4).
Foi realizada audiência de custódia e promovida sua citação pessoal (movs. 9 e 11). A prisão preventiva foi revogada e o réu colocado em liberdade na mesma data (movs. 11 e 20). Através de advogada constituída, o réu ofertou defesa prévia (mov. 31.1). As partes concordaram com o aproveitamento das provas, a qual foi homologada (mov. 42.1), e designada audiência para o interrogatório, o réu não compareceu, sendo decretada a sua revelia (mov. 53).
As partes não requerem diligências complementares. Nas alegações finais, o órgão acusatório requereu a condenação do réu Alisson no crime de tráfico de droga (mov. 57). Por sua vez, a defesa invocou a nulidade da prova, sustentando que a busca pessoal e o ingresso no domicílio se deu sem justa causa. No mérito, sustentou que o crime de tráfico não está caracterizado; e em caso de condenação, requereu a aplicação do privilégio (mov. 68).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de droga (art. 33, da Lei n. 11.343/2006). O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Tampouco se implementou o prazo prescricional. 2.1. Da nulidade da prova A defesa invoca em preliminar a ilegalidade da atuação policial, por estar ausente as fundadas razões que levaram a busca pessoal e a entrada na residência do acusado, o que levaria a nulidade da prova.
De acordo com a versão do BO e no depoimento judicial das testemunhas, a agência local de inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar recebeu informações de que a pessoa de Daniel Jordão realizaria a compra e venda de entorpecentes ilícitos na região do Dom Bosco. A denúncia ainda apontava o carro utilizado pelo mesmo, um Kadett de cor preta, placas GLV 7079. De posse de tais informações, a equipe A.L.I. empreendeu diligências na localidade, mantendo vigilância na região, até localizar o veículo denunciado em trânsito.
Passaram, então, a acompanhar o veículo e visualizaram ele estacionando na Rua Mandi, 525, e o seu ocupante desembarcar do automóvel com um tablete amarelo, voltando ao interior do carro após alguns minutos sem nada em mãos. Foi possível observar, por parte da equipe, que o então suspeito fazia uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico. Narraram os milicianos que diante da evidência da conduta criminosa, solicitaram apoio à equipe Choque Charlie para realizar a abordagem do indivíduo.
Feita a abordagem, Daniel Jordão comunicou aos policiais a existência de dois tabletes de maconha embaixo do banco do motorista. Informou, ainda, que a última venda por ele realizada teria sido na Rua Mandi, 525, onde estacionara anteriormente. Nessa esteira, de posse da nova informação, a equipe deslocou até o endereço mencionado pela pessoa de Daniel Jordão, onde ao aproximar-se do imóvel observou um indivíduo evadindo-se para o interior do imóvel.
Diante das fundadas suspeitas, a equipe realizou a abordagem do suspeito no interior do imóvel, sendo este o Sr. Alisson Diego Pinheiro. Ao responder aos questionamentos dos policiais, justificou que se evadiu para o interior da residência por ter comprado maconha momentos antes e apontou que a substância entorpecente estaria dentro de sua geladeira, fato confirmado pelos policiais, que procederam à apreensão da droga e do réu.
Diante deste contexto fático-probatório, resta inviabilizada o acolhimento da teste de nulidade da atuação policial, eis que positivada as fundadas razões para ingresso policial no domicílio do investigado sem o seu consentimento ou ordem judicial. Ora, de posse das informações anônimas recebidas, a equipe policial efetuou trabalho de campo, avistando o momento em que o alvo da denúncia de narcotráfico, Daniel Jordão, entregava um pacote amarelo na residência do réu Alisson.
Ainda, a equipe na sequencia foi monitorando e acabou abordando o veículo conduzido pelo corréu Daniel, localizando no interior do mesmo uma porção de droga (maconha). O abordado confirmou a venda da droga ao acusado. Assim, chegando na residência do réu, o mesmo ao avistar a viatura tentou se evadir; e por restar caracterizada a situação flagracional, adentraram de forma forçada na residência, localizando a droga e efetuando a prisão do réu Alisson.
O fato da diligência de campo ter sido iniciada por conta das denúncias anônimas não contamina os atos posteriormente praticados. Aliás, remansosa a jurisprudência de que a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Por fim, a versão dos fatos dada pelas autoridades, servidores da Policia Militar, que efetuaram a abordagem e o flagrante, tem presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo, portanto, à defesa demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorre no caso concreto.
Desta feita, afasto a preliminar. 2.2. Mérito A materialidade dos fatos está amparada no auto de prisão em flagrante (mov. 2.1), boletim de ocorrência (mov. 2.2), auto de exibição e apreensão (mov. 2.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 2.10) e, em especial, laudo toxicológico definitivo, atestando positivamente a substância “maconha” (mov. 2.66). Do mesmo modo, o conjunto probatório é suficiente para aferir que a autoria recai sobre o acusado Alisson.
A testemunha Ederson José Ferreira ratificou a narrativa acima transcrita (item n. 2.1), discorrendo a respeito das diligências policiais encetadas até o momento em que a droga foi encontrada no interior da geladeira na residência do réu Alisson. A droga estava embalada nas mesmas condições do que foi encontrado com o corréu Daniel. Após a localização da droga, Alisson disse aos policiais que praticava o tráfico na região.
Não bastasse o depoimento do policial, a quantidade da droga apreendida (249g de maconha) é incompatível com a posse exclusiva para o uso. Aliás, com o réu não foi encontrado nenhum apetrecho para uso da substância, tal como cachimbos ou papel de seda. Assim, a quantidade da substância somada com as circunstâncias da apreensão não permitem concluir pela desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para uso pessoal.
Outrossim, no campo da tipicidade, não há necessidade de comprovar a efetiva traditio ou a prática de atos de comércio para a caracterização do delito de tráfico de drogas, bastando que fique evidenciada a destinação comercial do entorpecente. A multiplicidade de verbos núcleos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 apoia tal conclusão (tipo misto alternativo de conteúdo variado ou de ação múltipla).
Assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO.
1. Para acolhimento da tese de desclassificação do delito, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
2. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, veicula crime de ação múltipla, sendo desnecessária, para violação desse tipo penal, a efetiva comercialização, bastando a incidência em qualquer dos verbos nucleares descritos em referido dispositivo legal.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 197215 SP 0038127-83.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021 – destaquei). Neste cenário, entendo por perfectibilizado a autoria e o delito de tráfico de droga. 2.3. Considerações finais O acusado é primário e de bons antecedentes. Neste aspecto, considerando-se a sua primariedade e a quantidade de entorpecente apreendido em sua posse, e a ausência de elementos concretos no sentido de que o mesmo se dedique às atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo, como bem frisou as partes, que faz jus ao reconhecimento da figura privilegiada do delito – art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado FELIPE FERREIRA CORREIA como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.1. Dosimetria da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da citada Lei. a) Culpabilidade: não merece uma valoração negativa. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: nada consta que possa desabonar a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos para valorar. e) Motivos: obtenção do lucro fácil, circunstância que faz parte do tipo penal. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências do crime: não merecem ser valoradas negativamente. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a consumação do crime.
Assim, fixo a pena base em 5 anos de reclusão. Não há circunstâncias legais agravantes e atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão. Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3. Fixo definitivamente a pena do réu Alisson em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada acima do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 165 dias-multa. Diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal, tendo em vista a inexistência de motivo para aplicar regime mais grave.
Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério da Vara de Execuções Penais, no quantum de 600 horas, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, bem como proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares pelo período da pena, na forma do art. 47, IV, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Tais medidas visam à reintegração do réu à sociedade. 3.2. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena concretamente aplicada e do regime inicial fixado, além do fato de que permaneceu em liberdade durante o trâmite do processo. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas e custas processuais, condicionando sua exigência ao art. 98 do CPC. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por se tratar de crime vago.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. As apreensões já foram objeto de deliberação e destinação nos autos principais que envolveu o corréu Daniel Jordão. Da pena de multa A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. (TJPR, Resolução n. 93, art. 26).
Além disso, a pena de multa aplicada a ré na sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12. Assentadas tais premissas, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a serventia cumprir o procedimento de cobrança e pagamento da referida sanção penal, incluindo o das custas e despesas processuais devidas, de acordo com o atual CNFJ do TJPR (arts. 875 e ss.).
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (arts. 118, VII,824 e 825, 838, I do CNFJ e art. 15, inc. III, da CF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (Ministério Público e Defesa eletronicamente, de acordo com o art. 810 do CNFJ do TJPR). Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 823 do CNFJ do TJPR. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2023. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito