Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, MURILO FABIANO BITENCOURT
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-18.2023.8.16.0017 Processo: 0021237-18.2023.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.590,88 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): MURILO FABIANO BITENCOURT
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A instituição financeira integrante do polo ativo ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte passiva, igualmente supraqualificada, alegando que: a) firmou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; b) o réu não cumpriu com suas obrigações, pois deixou de efetuar o pagamento de determinadas parcelas; c) tem direito à posse dos bens. Pediu a procedência do pedido inicial para lhe assegurar a posse dos bens.
A liminar foi deferida. Houve a apreensão do bem. Citado, o réu não apresentou defesa (mov. 39.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide: O processo comporta julgamento antecipado, porquanto se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo qualquer fato pendente de prova. Ademais, descabida é a produção de provas, porquanto o autor ter apresentado todos os documentos necessários à resolução da lide. Passo, assim, a conhecer das questões de fundo da demanda. Da busca e apreensão: mérito Primeiramente, vale destacar que a rescisão contratual encontra respaldo no art. 475, CCB, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Tal providência se prende aos contratos bilaterais, em que surge uma interdependência entre as prestações, de onde se pressupõe a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra. Para o caso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
