ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0021237-22.2026.8.16.0014
Vistos, etc. Ariel Oliveira dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Vinicius do Nascimento Caus, alegando para tanto que: a) em 13/11/2025, por volta das 14h30, aguardava a abertura de semáforo na BR- 369, em Londrina, conduzindo o veículo Ford Ka SE, placa IWK1G72; b) foi atingido na traseira pela motocicleta Triumph/Tiger Sport, placa RHY5D40, conduzida pelo réu; c) em razão do impacto, seu veículo foi projetado contra outro automóvel que estava à frente; d) o réu teria assumido a responsabilidade pelo acidente e prometido arcar com os custos do reparo; e) embora tenha realizado tratativas extrajudiciais, o réu não efetuou o pagamento.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.050,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais, ref.
1. O réu foi citado, ref. 23, mas não apresentou contestação.
É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois o réu, citado, não apresentou contestação. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade recai sobre os fatos e deve ser apreciada em conjunto com os documentos dos autos e com as consequências jurídicas deles extraídas. No caso, a responsabilidade civil do réu está demonstrada. A inicial narra que o veículo do autor estava parado em semáforo quando foi atingido em sua traseira pela motocicleta conduzida pelo réu.
A dinâmica narrada é compatível com as fotografias juntadas aos autos e com as conversas mantidas entre as partes, nas quais o réu não nega o acidente e passa a tratar da forma de reparação do prejuízo, ref. 1.7. Além disso, o CRLV juntado aos autos confirma a vinculação da motocicleta Triumph/Tiger Sport, placa RHY5D40, ao réu, ref. 1.4. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo que segue à frente, por violação do dever de atenção, domínio do veículo e manutenção de distância segura, nos termos dos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não houve contestação, e nenhum elemento dos autos afasta a presunção de culpa do réu ou indica culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito. Estão presentes, portanto, a conduta culposa, o dano material, o nexo causal e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano material, o autor apresentou orçamento de reparo no valor de R$ 5.050,00, ref. 1.10.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 O valor é compatível com os danos descritos e não foi impugnado pelo réu, motivo pelo qual deve ser acolhido.
O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não comporta acolhimento. A colisão narrada causou dano ao veículo do autor e gerou compreensível incômodo, sobretudo diante das tratativas posteriores frustradas. Todavia, não há alegação de lesão física relevante sofrida pelo autor, exposição vexatória, privação prolongada de bem essencial ou outra circunstância excepcional capaz de caracterizar violação concreta a direito da personalidade.
As conversas posteriores demonstram promessa de pagamento, pedidos de prazo e inadimplemento, mas esse comportamento, embora reprovável, não transforma automaticamente o prejuízo patrimonial em dano moral indenizável. O dano moral não se presume em todo acidente de trânsito, especialmente quando o evento se limita a dano material e a dissabores inerentes à necessidade de buscar ressarcimento. Assim, o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Quanto aos consectários, a indenização por dano material, fixada com base no orçamento de ref. 1.10, deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 02/12/2025, data em que o prejuízo foi quantificado. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, ocorrido em 13/11/2025, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ariel Oliveira dos Santos em face de Vinicius do Nascimento Caus, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.050,00 a título de indenização por danos materiais.
O valor deverá ser atualizado na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, vedada a cumulação com a Selic integral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, observada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do réu, pois não houve constituição de advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito