PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0021237-27.2024.8.16.0035 Processo: 0021237-27.2024.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): x
1 – Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de ter sido demonstrado, ao menos em tese e por ora, que o autuado x foi preso em flagrante logo após ter, supostamente, agredido fisicamente, injuriado, ameaçado e causado dano, tudo em desfavor de sua companheira/esposa, vítima x, além de ter, em tese, resistido e desobedecido à investida policial, perfazendo, pois, as condutas previstas nos artigos 129, §13, 140, 147, §1º, e 163, todos do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal.
2 - Em parecer retro, a douta representante do Ministério Público manifestou pela concessão de liberdade provisória com fiança, além da aplicação de outras medidas cautelares ao autuado, bem como pelo deferimento do requerimento de aplicação de medidas protetivas feito pela vítima.
3 – De fato, a exegese da Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, não demanda a segregação cautelar do autuado. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313 do CPP), parece viável e mais benéfica a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão.
Assim, nos termos dos artigos 310, inciso III, 282, in fine, e 319, todos do CPP, concedo ao autuado x a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA e lhe aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) manutenção de endereço e telefones atualizados no processo até a prolação de decisão extintiva do feito; b) fiança, para assegurar o comparecimento do indiciado a todos os atos do processo, evitando-se a obstrução do seu andamento (art. 319, inciso VIII).
Assim, com fundamento no artigo 325, inciso I, do CPP, ante as penas cominadas aos delitos mencionados alhures, e tendo em vista a aparente condição física e financeira do autuado – o qual possui 34 (trinta e quatro) anos, não tem filhos, é aparentemente saudável e trabalha como eletricista –, arbitro a fiança no valor de um salário mínimo. Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas (artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP).
4 – Ainda, diante dos fatos expostos no auto de prisão em flagrante, bem como pelo requerimento da vítima, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO as Medidas Protetivas à vítima x, devendo o autuado: a) não se aproximar da vítima e de seus familiares, salvo dos eventuais filhos em comum do casal, bem como de eventuais testemunhas por, no mínimo, 200 (duzentos) metros de distância (artigo 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.340/2006); b) não realizar contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como frequentar a residência da vítima a fim de preservar sua a integridade física e psicológica (artigo 22, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/2006).
Deixo de aplicar outras medidas, por entender não serem necessárias no presente caso, visto que as demais medidas protetivas e cautelares parecem serem suficientes para resguardar a segurança e integridade da vítima, sem prejuízo de revisão pelo Juízo da Vara Especializada.
5 – Após a prestação da fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado x, pondo-se o em liberdade imediatamente se, por al, não estiver preso.
6 – Comunique-se os Delegados de Polícia, o Comandante do 17º BPM e o Chefe de Inteligência da Guarda Municipal acerca da imposição das medidas protetivas em favor das vítimas para adoção das providências cabíveis no sentido de viabilizar seu imediato socorro e prisão do acusado, caso verificada eventual desobediência à ordem judicial;
7 – Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, bem como cientifique-se de que deve ela evitar contato ou a aproximação do suposto agressor, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas;
8 – Notifique-se o requerido, ora autuado, acerca da presente decisão, bem como a respeito das consequências em caso de não cumprimento das determinações judiciais, nos termos do artigo 20, da Lei 11.340/2006, e dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
9 – Junte-se cópia da presente decisão nos autos de pedido de medida protetiva relacionados;
10 – Distribua-se à Vara especializada.
11 – Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2024. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito