Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.372,25 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
SENTENÇA
1. Ante a petição retro, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos.
3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.741,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DESPACHO
1. Considerando a proposta de acordo de mov. 116.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 1.1. Havendo contraproposta, intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo acima. 1.2. Frisa-se que as partes podem, a todo tempo, realizar as tratativas de eventual acordo, independente de peticionarem nos autos, devendo, ao final, somente acostarem a minuta do convencionado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.741,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 97.1, apresentando planilha atualizada de seu crédito Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.587,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DECISÃO
1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte executada, com fulcro no art. 98 do CPC.
2. A jurisprudência do E. TJPR e do
C. STJ tem admitido a penhora integral do imóvel gravado com alienação fiduciária nos casos de execuções relativas a débitos condominiais, em razão da natureza propter rem do débito. Veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do .345 do Código Civil de 2002.4.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada para que junte aos autos sua última declaração de imposto de renda completa (exercício de 2025), pois no mov. 86.2 foi juntado apenas o recibo de entrega. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise do pedido de penhora de bem imóvel (matrícula juntada no mov. 80.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
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ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
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DECISÃO
1. O artigo 916 do CPC prevê expressamente a possibilidade de pagamento parcelado no caso de execução de titulo extrajudicial. Veja-se: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
Ocorre que, no presente caso, a parte executada formulou o pedido de parcelamento após o decurso do prazo para apresentação dos embargos à execução, bem como não comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no mov. 72.1.
2. Autorizo a inclusão das cotas condominiais vencidas ao longo do processo, com fulcro no art. 323 do CPC, conforme requerido no mov. 80.1.
3. Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para que junte aos autos sua última declaração de imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise do pedido de penhora de bem imóvel (matrícula juntada no mov. 80.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm).
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.587,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DESPACHO
1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 72.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Após, considerando a proposta de acordo de mov. 72.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2.1. Havendo contraproposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo acima. 2.2. Frisa-se que as partes podem, a todo tempo, realizar as tratativas de eventual acordo, independente de peticionarem nos autos, devendo, ao final, somente acostarem a minuta do convencionado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.587,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de mov. 59.1, considerando a discordância expressa do exequente (mov. 66.1) quanto à proposta de acordo apresentada pela parte executada.
2. À Secretaria para que efetue o desbloqueio da constrição, via Sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (mov. 61.1).
3.
Intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 59.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
5. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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DESPACHO
1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada no mov. 59.1. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Em caso de contraproposta, determino, desde já, a intimação da parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.587,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DECISÃO
1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que os salários podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) VÊ-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar.
Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor, limitada, contudo, à data de 13/12/2024, considerando a proximidade do recesso judiciário. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3.
Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4.
Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias ( e §3º do CPC). 1.6.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 1
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ – Processo REsp 2059278 SC 2022/0086988-5. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data de publicação: DJe 12/09/2023. Data de julgamento: 23/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA –
DECISÃO
REFORMADA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038917-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.02.2023) 1.1.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 80.2, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 1.3. Oficie-se ao credor fiduciário para ciência (mov. 799, I, do CPC), bem como para que informe a situação do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do CPC). 1.5.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 1.6.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.
6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso.
Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, verifica-se que foi bloqueado, via Sistema SISBAJUD, o importe de R$ 1.348,66 (mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), na conta corrente do Banco Itaú de titularidade da executada (movs. 44.1 e 44.2).
Ainda, denota-se que a parte executada possui renda mensal, depositada na referida conta bancária, em valor inferior a 03 (três) salários mínimos (extrato de mov. 42.9). Assim, não há que se falar em excepcionar a regra prevista no artigo 833, IV e §2º, do CPC, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a penhora de qualquer percentual prejudicará a subsistência da executada. 1.1.
Desse modo, DEFIRO o pedido de mov. 42.1, determinando a liberação, de imediato, dos valores constritos na conta corrente do Banco Itaú, de titularidade da executada. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior, devendo o executado fornecer conta de sua titularidade ou de seu procurador para viabilizar a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Quanto ao valor bloqueado na conta corrente do Banco PAN, de titularidade da executada, mantenho a constrição, eis que a própria parte ofereceu o referido valor como parte de pagamento do débito exequendo (mov. 42.1), Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogados
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR), BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB 71904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.587,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DESPACHO
1. À Secretaria para que junte aos autos a informação do SISBAJUD onde consta o valor total bloqueado pelo Sistema.
2. Após, intime-se a parte executada para que esclareça as demais entradas em sua conta corrente (extrato de mov. 42.9), pois há depósito de valores que não são referentes ao seu salário. Prazo: 05 (cinco) dias.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
art. 854, §2º
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo.
2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros.
3. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 3.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor.
4. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, AMANDA DE BRITO GODOI
Advogado
ADMILSON QUEZADA (OAB 45530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-32.2024.8.16.0001 Processo: 0021237-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.941,90 Exequente(s): CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I Executado(s): AMANDA DE BRITO GODOI
DESPACHO
INICIAL – Execução de Título Extrajudicial
1. Cite-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (artigo 829 do CPC). Cientifique-se o(s) executado(s) que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (artigo 915 do CPC). 1.1. Caso solicitado, defiro, desde já, a citação da parte executada por meio eletrônico,com fulcro no artigo 246 do CPC, que prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, devem ser observadas as disposições do artigo 246, §4º, do CPC, segundo o qual as citações por correio eletrônico deverão ser acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. 1.2. De acordo com o §1º-A do artigo 246 do CPC, apenas em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, será feita a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. 1.3.
Importante ressaltar que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nos seguintes casos (artigo 247 do CPC): “I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC).
3. Deverá constar do mandado de citaç que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC).
4. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC).
5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC).
6. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 6.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 6.2. Frisa-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (artigo 828, § 2º, do CPC). 6.3.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (artigo 828, § 5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta