Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- EDVALDO VEÍCULOS LTDA, WILLIAN JEFFERSON BOLOGNINI CALEFE
- Advogado
- RONALDO ADRIANO DOS REIS (OAB 67317/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0021237-33.2014.8.16.0017 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edvaldo Veículos Ltda. Executado: William Jefferson Bolognini Calefe
Vistos e Examinados Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Edvaldo Veículos Ltda. em face de William Jefferson Bolognini Calefe, buscando a satisfação de crédito representado em cheque, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O executado não foi citado, não tendo sido encontrado no endereço declinado nos autos pela parte autora, conforme se observa na certidão de ev. 18.2 dos autos.
Em respeito ao princípio da não-surpresa (art. 10, NCPC), a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição. O exequente se manifestou em ev. 268, argumentando que não houve desídia da parte no cumprimento das diligências e que a citação não se perfectibilizou por fato alheio à sua vontade. Vieram-me conclusos os autos. Relatei.
Decido. Inicialmente, é de se esclarecer que somente se cogita de prescrição intercorrente em caso de paralisação do feito por inércia do requerente, ao deixar de realizar ato indispensável para o andamento do processo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL HÁ que se notar, porém, que no presente caso nem mesmo houve a citação do executado, não ocorrendo a interrupção do prazo prescricional.
Com efeito, a norma do artigo 219, caput e §§, da Lei n°5.869/73 (CPC/73) declara que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Todavia, a referida norma impõe que o autor promova a citação no prazo de 10 dias (§2º), prorrogável por, no máximo, 90 dias (§3º), sob pena de não haver por interrompida a prescrição (§4º). É certo que à parte não se pode imputar a demora decorrente da morosidade do sistema judiciário, sendo que o desrespeito do prazo imposto pela norma processual sem culpa do réu não interfere na contagem do prazo prescricional.
Não é o caso dos autos. Após verificada a inexitosidade da citação, a parte exequente, após diversas intimações, requereu a realização de diligências judiciárias para busca de endereços, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação em inúmeras ocasiões. Note-se que após a última decisão que deferiu a pesquisa de endereço em 23/08/2017 (ev. 169), o exequente deixou decorrer o prazo para manifestação nos autos e para recolhimento das custas de realização das diligências em sete ocasiões, tendo o feito permanecido sem movimentação por quase dois anos.
