TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, FRIDA ISAAK
Advogados
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR), GUILHERME ALVES BARBOSA (OAB 67990/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAK
Vistos.
1. Em que pese o teor da insurgência de mov. 157.1, a existência de outras penhoras registradas nas matrículas dos imóveis indicados pelo exequente não impede sua alienação nestes autos e eventual formação de concurso de credores, assim, rejeito a arguição de inutilidade da constrição.
2.
Cumpra-se o item 9 da decisão de mov. 124.1.
3. Quanto a impugnação à penhora sisbajud, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil para se manifestar em 5 (cinco) dias.
4. Após, façam os autos conclusos para deliberação.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FRIDA ISAAK
Advogado
GUILHERME ALVES BARBOSA (OAB 67990/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, JOÃO WALDEMAR ISAAK, FRIDA ISAAK
Advogados
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR), GUILHERME ALVES BARBOSA (OAB 67990/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos.
2. Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
3. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente ao executado, indicados aos movs. 53.3 e 53.4.
4. Proceda-se à penhora do imóvel referido mediante termo nos autos, intimando-se o depositário público (art. 840, II, do Código de Processo Civil).
5. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 5.1. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). 5.2.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, FRIDA ISAAK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora de bens imóveis de mov. 53.1 e reiterado ao mov. 106.1, haja vista que a partir da leitura das matrículas, constatei que referidos imóveis estão registrados em nome do executado, Sr. João Waldemar Isaak, que sequer foi citado até o presente momento.
2. Aguarde-se o cumprimento do mandado de mov. 108.1.
3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, FRIDA ISAAK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de TRANS ISAAK TURISMO LTDA, JOÃO WALDEMAR ISAAK e FRIDA ISAAK. No curso do processo, a execução foi suspensa em relação à pessoa jurídica devido ao deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, o feito teve seu prosseguimento deferido em face dos executados pessoas físicas (avalistas), conforme decisão de mov. 30.1.
Após tentativas frustradas de citação e pagamento voluntário, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 66.1). A diligência resultou no bloqueio e posterior transferência para conta judicial do valor de R$ 2.467,94, oriundo de conta de titularidade da executada Frida Isaak (mov. 78). A executada Frida Isaak compareceu aos autos ao mov. 100.1 e apresentou impugnação à penhora.
Alegou, em síntese, que a constrição teria recaído sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, conforme prevê o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores recebidos a título de aposentadoria. Porém não se trata de regra absoluta, mas relativa, cuja análise deve ser realizada caso a caso, com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir, para além do princípio da menor onerosidade ao devedor, o princípio da efetividade da execução para o credor.
Nesse sentido foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1874222, pela possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure sua subsistência e de sua família.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZACAO. POSSIBILIDADE. CARATER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só́ deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, conforme se verifica do extrato das buscas realizadas via SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 2.467,94 em conta bancária da executada Frida junto ao Banco Bradesco. Do extrato juntado pela executada em sua manifestação de mov. 100.1, nota-se que esta recebeu, anteriormente ao bloqueio, benefício do INSS no valor de R$ 2.461,97, constando em seu extrato a rubrica "TRANSF PGT INSS".
Tendo em vista o valor bloqueado em conta bancária da executada, que não soma dois salários mínimos, bem como que se trata de pessoa idosa, com 80 anos, é inegável que o bloqueio em questão, ainda que parcial, afetaria sua subsistência. Logo, não entendo cabível qualquer mitigação da impenhorabilidade. Para além disso, é sabido que pessoas idosas possuem gastos muito maiores para manutenção de sua subsistência e garantia de sua dignidade e que, por vezes, precisam arcar com gastos ainda mais altos e imprevisíveis em situações relacionadas a manutenção de sua saúde, o que se agrava na situação da executada.
Assim, ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias da executada Frida Isaak.
2.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos procuração com assinatura física ou digital válida.
3. Somente após a juntada de procuração devidamente assinada e decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da executada para devolução dos valores bloqueados.
4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, FRIDA ISAAK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Ciente do resultado da diligência via Sisbajud ao mov. 75.1 e da conversão da constrição em depósito em conta judicial vinculada aos autos (mov. 78.0).
2. Renove-se a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais necessárias, a fim de efetivar a citação e intimação dos réus, nos termos das decisões de movs. 17.1 e 66.1. Observe-se a necessidade de expedição de intimação pessoal da executada Frida Isaak, considerando que sua citação já foi efetivada (mov. 35.1) e há valores bloqueados de sua titularidade.
3.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 17.1.
4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. A parte exequente veio aos autos requerer o arresto online de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do executado, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, tendo em vista que a parte executada ainda não foi citada. Tendo em vista a não localização da parte devedora, embora tenham sido empreendidas diversas diligências para sua localização, com respaldo no art. 830, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de arresto online e, por consequência, determino o bloqueio dos valores eventualmente existentes em contas-correntes ou em aplicações financeiras de titularidade da parte executada, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado da dívida executada.
Proceda-se a inclusão da ordem de bloqueio. Autorizo desde logo inclusive a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias, caso haja pedido da parte.
2. Havendo o bloqueio de valores, proceda-se a transferência para conta judicial e após intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente quanto à citação do executado, para viabilizar posterior conversão do arresto em penhora, nos termos do §3° do art. 830 do Código de Processo Civil.
3. Caso haja bloqueio de valor irrisório, proceda-se de imediato a liberação dos valores, e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, FRIDA ISAAK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. A decisão de mov. 30.1 havia deliberado sobre os pontos que são objeto da manifestação de mov. 44.1. Na referida decisão deste juízo foi deferido o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários – pessoa física -. Se houver algum pagamento realizado no âmbito da Recuperação Judicial pela pessoa jurídica, referida informação deverá ser comunicado nos presentes autos, a fim de compensação ou até mesmo extinção pelo adimplemento da obrigação.
Cabe esclarecer ainda que referidas informações podem e devem ser prestadas tanto pela parte exequente quanto pelos executados, diante do dever de boa-fé e lealdade processual.
2. A procuração de mov. 44.2 se encontra apócrifa, assim, intime-se respectivo peticionário, a fim de que regularize a representação processual, sob pena de aplicação do contido no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Tocante ao executado Sr. João Waldemar Isaak, aguarde-se o retorno das cartas enviadas aos mov. 46, 47 e
48. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito em face da executada já devidamente citada.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
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MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, JOÃO WALDEMAR ISAAK, FRIDA ISAAK
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela exequente ao mov. 27.1 em face da decisão de mov. 25.1. Alegou a embargante que a decisão embargada teria sido omissa ao não analisar seu pedido de prosseguimento da execução com relação aos executados pessoas físicas, visto que, conforme aduzido, a suspensão de execuções advindas de deferimentos de processamento de recuperação judicial não se estenderia e nem beneficiaria os devedores solidários.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. Assiste razão à parte embargante quanto a omissão apontada, razão pela qual passo a analisar o pedido de prosseguimento do feito em face dos devedores solidários, pessoas físicas executadas. Conforme dispõe a Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
No presente caso, verifica-se do título executivo extrajudicial (mov. 1.8) que os executados Frida Isaak e João Waldemar Isaak figuraram como devedores solidários da executada Trans Isaak Turismo Ltda. Logo, nos termos do entendimento sumulado do STJ, não há razão, ao menos por ora, para que a execução seja suspensa também em face desses. Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, JOÃO WALDEMAR ISAAK, FRIDA ISAAK
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MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
1. À Secretaria para que remova a anotação de prioridade de tramitação do feito, tendo em vista que a concessão do benefício depende de requerimento do interessado, nos termos do § 1º do art. 1.048 do CPC.
2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa.
3. Cumpre-me conhecer, neste momento, do pedido de concessão de tutela de urgência, na forma de arresto, formulado na exordial. Verifico que, embora noticie que a devedora está em recuperação judicial, o ora exequente sequer deixa claro a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. Isto porque caso seja concursal, não teria prosseguimento perante este juízo, por obrigação de habilitação por meio próprio naquele juízo, nos termos do art. 49 da Lei 11.101.
No entanto, passo a analisar o pedido de urgência com base nas informações disponíveis. A função da medida ora pleiteada (arresto) esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor. Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor.
Verifico que o pedido de arresto se baseia exclusivamente na possibilidade de não haver bens suficientes para fazer frente ao passivo dos devedores. Em que pese a verossímil existência da dívida (embora haja dúvida quanto à sua exigibilidade individual), o pedido de constrição de valores da recuperanda e dos devedores solidários de forma liminar não está suficientemente justificada, tendo em vista que o risco de prejuízo é inerente à atividade da exequente.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Formalizada a penhora, intime-se o executado nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5.3.
Intime-se, também, o (a) cônjuge e coproprietário do imóvel, se houver, pessoalmente por via postal (AR-MP) (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.4. Caso infrutífera, expeça-se mandado de intimação.
6. Sem prejuízo, proceda-se a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para a avaliação do bem.
7. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, oportunidade em que a parte exequente deverá acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como informar se há interesse na adjudicação do bem (art. 876 do Código de Processo Civil), alienação por iniciativa particular (art. 879 do Código de Processo Civil) ou na realização de hasta pública por leiloeiro.
8. Tendo em vista que os imóveis indicados aos movs. 53.5 e 53.6 estão alienados fiduciariamente, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre os bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM ORIGINÁRIO DOS DÉBITOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE, NESTE MOMENTO, SE RESTRINGE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SÚMULA 478 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. RESP 2.059.278/SC QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0092076-22.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.03.2024) (Destaquei)
9. Em caso positivo, lavre-se o respectivo termo e oficie-se à instituição financeira credora fiduciária constante na matrícula de mov. 53.5 e 53.6 a fim de que informe se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 9.1. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
10. Caso ainda não tenha ocorrido a quitação do financiamento, deve o exequente apontar bens à penhora ou requerer como entender conveniente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
4. Indefiro o pedido de penhora de imóveis realizado ao mov. 53.1, visto que se trata de medida desproporcional no presente momento, sendo necessária a efetiva citação dos devedores, a fim de oportunizar o adimplemento voluntário do valor executado.
5. Restando infrutífera a ordem de bloqueio deferida no item 1, do mesmo modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente. Defiro, desde já, a expedição de mandado para citação dos executados, via oficial de justiça, nos endereços indicados.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO.
1. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2. EXECUTADO NA POSIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 581 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087536-91.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU O CURSO PROCESSUAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO COOBRIGADO OU SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. SÚMULA N. 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”.
2. Assim, a recuperação judicial do devedor principal não obsta que prossiga eventual execução contra o terceiro coobrigado ou solidário, conforme a natureza de garantia.3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073448-48.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.12.2024) Assim, defiro o prosseguimento do feito em relação aos executados Frida Isaak e João Waldemar Isaak.
2.
Cumpra-se, com relação a executada Trans Isaak Turismo Ltda., a decisão de mov. 25.1.
3. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, citem-se os executados Frida Isaak e João Waldemar Isaak, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, do referido diploma legal, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
4. Considerando que a ação foi ajuizada perante o Juízo 100% Digital, deverá constar na citação referida informação, mencionando expressamente que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 1º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). Ainda, deverá constar que a parte executada poderá se opor a essa modalidade até o prazo para sua primeira manifestação no processo (art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
5. Havendo o integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
6. Caso o AR retorne negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo o Sr. Meirinho, caso não encontre a parte executada, arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Deve constar do mandado de citação: i. as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; ii. que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. iii. a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
7. Citada a parte executada, não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias, e restando infrutífera eventual constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez), aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, JOÃO WALDEMAR ISAAK, FRIDA ISAAK
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-35.2024.8.16.0194 Processo: 0021237-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$105.563,26 Exequente(s): OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): FRIDA ISAAKJOÃO WALDEMAR ISAAKTRANS ISAAK TURISMO LTDA
Vistos.
1. Em cumprimento à decisão proferida em mov 59.1 nos autos de recuperação judicial sob nº 0018933-63.2024.8.16.0194, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, suspendo os presentes autos, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Certifique-se.
2. Outrossim, decorrido o prazo determinado no item 1, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão comprovando o atual estágio do seu processo de recuperação judicial, sob pena de levantamento da suspensão.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Não bastasse, ainda que eventualmente apreciado qualquer ato de constrição por este juízo em razão da presente execução inidividual, presumindo-se que tal só ocorreria se houvesse a certeza de se tratar de crédito extraconcursal ou em situação peculiar de excesso após o stay period, ainda assim o controle, com a análise sobre o cabimento e o impacto do pedido, deve ser feito pelo juízo da recuperação, conforme já pacificado pelo STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021)
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.903.461/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONTROLE DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Não assiste razão às agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, porquanto a questão relativa à essencialidade dos bens foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Uma vez que as penhoras foram submetidas à análise do Juízo da recuperação judicial, o julgado se mostra em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual não merece reforma.
3. Não se verifica a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, por faltar aos julgados a necessária similitude fática, considerando que a decisão paradigma não trata da situação dos autos, em que o crédito exequendo é extraconcursal.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO – AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS – AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] 1.1.
É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição /expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes.
2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesses termos, indefiro o pedido de arresto.
4. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias esclareça o enquadramento de seu crédito e a situação atual da recuperação judicial em andamento, sob pena de extinção. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
TRANS ISAAK TURISMO LTDA, OS FUNDO DE INVEST DIREITOS CREDITORIOS, JOÃO WALDEMAR ISAAK, FRIDA ISAAK
Advogado
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB 36583/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.