DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.05.2023 –
Sem grifos no original.
Após a primeira fase, deve-se quantificar a indenização segundo as
peculiaridades da causa, o grau da lesão, e a capacidade econômica das partes, visto que a
finalidade do instituto é garantir a reparação adequada do dano e, concomitantemente, a
eficácia da função punitivo-pedagógica do instituto, sem que se proporcione o
enriquecimento sem causa da vítima.
Deste modo, em atenção ao grupo de casos semelhantes, porém
considerando todos os percalços enfrentados pela empresa autora para a comercialização
de seu veículo frente à negativa de cancelamento do gravame, bem como sopesando a
capacidade econômica das partes, entendo é devida a condenação do banco réu ao
pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de
correção monetária pelo INPC a partir desta fixação - consoante Súmula 362 do STJ – e
juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que é a data da inscrição –
consoante Súmula 54 do STJ.
Ressalto, por fim, que o valor do dano moral é sugerido, vez que cabe ao
magistrado ponderar as peculiaridades da causa e arbitrar o montante adequado à reparação
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do dano. Por essa razão, não há que se falar em sucumbência recíproca em caso de
condenação a valor inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito para o fim de:
a) confirmar a tutela provisória outrora concedida (mov. 24.1);
b) determinar o cancelamento da restrição financeira vinculada ao
chassi do automóvel do autor;
c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido
pela média do INPC/IGP-DI a contar da presente data (Súmula 362, STJ), acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, desde a data de inserção do gravame (Súmula 54 do STJ).
Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84, do CPC, bem como
ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, os quais
fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o bom trabalho prestado pelos
procuradores, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca distinta do Juízo, a
natureza e complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
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Juíza de Direito
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Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INGÁ VEÍCULOS LTDA
Advogados
FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
s PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-37.2021.8.16.0001
I. Não conheço dos embargos declaratórios (mov. 64.1), uma vez que interpostos com o objetivo de atacar pronunciamento judicial em despacho de mero expediente que, a teor do disposto no artigo 1.001 do CPC, revela-se irrecorrível.
II. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo não-comum de quinze dias, iniciando-se com o autor.
III. Após, anote-se para sentença e voltem conclusos.
IV. Int. Curitiba, 06 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INGÁ VEÍCULOS LTDA
Advogados
FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), FABIANO DA CUNHA GOUVEA (OAB 113533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-37.2021.8.16.0001 Processo: 0021237-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$525.000,00 Autor(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Não conheço dos embargos declaratórios (mov. 50.1), uma vez que interpostos com o objetivo de atacar pronunciamento judicial em despacho de mero expediente (mov. 46.1) que, a teor do disposto no artigo 1.001 do CPC, revela-se irrecorrível[1]. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Int. [1] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INGÁ VEÍCULOS LTDA
Advogados
FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-37.2021.8.16.0001 Processo: 0021237-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$525.000,00 Autor(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segundo se percebe do exame dos autos, não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide. Assim, intimem-se desta deliberação. Após, anote-se para sentença e voltem conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Advogado
FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-37.2021.8.16.0001 Processo: 0021237-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$525.000,00 Autor(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I. Registro que o feito tramita sob a presidência do MM. Juiz Titular, que se encontra em gozo de licença.
II. O autor requer a concessão de tutela de urgência, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o veículo Mercedes Benz modelo ACTROS 2651 S/36, fabricação e modelo ano de 2020 e com chassi nº 9BM938142LS058544, o qual foi levado para Uberlândia/MG; b) o veículo foi adquirido diretamente da fabricante Mercedes-Bens do Brasil, conforme nota fiscal anexa (mov. 1.5/1.6); c) vendeu o veículo para a cliente RCJ TRANSPORTES EIRELI, conforme nota fiscal anexa (mov. 1.7), contudo, a instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo informou que havia um gravame vinculado ao chassi; d) o veículo foi devolvido por impossibilidade de emplacamento decorrente de clonagem (mov. 1.8); e) ao diligenciar para descobrir o que estava acontecendo, descobriu que outro caminhão com o mesmo chassi já estava emplacado em Recife/PE, pertencente a ACF TRANSPORTES E COMERCIO GRÃOS LTDA.; f) por essa razão, o autor ficou impossibilitado de emplacar o veículo adquirido zero quilômetro, o qual se encontra paralisado na unidade de Uberlândia, prejudicando os negócios e manchando a imagem do autor no mercado que atua; g) em 15/04/2021 foi instaurado Processo Administrativo por meio do protocolo nº 2021.064125 perante o Detran/PE (mov. 1.15), e em 05/08/2021, o autor recebeu um e-mail do Detran/PE informando que foi inserido no chassi do veículo clone o final “DB” (mov. 1.33), permitindo a regularização do veículo original (de propriedade do autor); h) acreditando que o problema estava resolvido, comercializou o veículo novamente, no entanto, ao consultar o Sistema Nacional de Gravames, verificou que o réu havia inserido um gravame ao chassi do veículo da autora (original) (mov. 1.18); i) ao efetuar a consulta do gravame, percebeu que a placa era a mesma do veículo registrado no Detran/PE, com registro de financiamento realizado em São Paulo e tendo CNPJ diverso do proprietário do veículo constante na Base de Índice Nacional e no Denatran (mov. 1.18); j) procurou o réu para tentar solucionar a questão, todavia, foi em vão (mov. 1.21/1.26); k) tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife/PE uma ação similar a esta, referente a outro veículo, com chassi diverso, e o réu respondeu ao ofício enviado pela referida Vara com os dados do veículo objeto desta ação (mov. 1.28); l) a Mercedes-Benz Brasil emitiu Carta Laudo informando a originalidade do veículo identificado pelo chassi 9BM938142LS058544 (mov. 1.29, p. 3), há outro Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que atesta a originalidade do veículo (mov. 1.30); m) a probabilidade do direito está caracterizada por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente pela Carta Laudo e pela informação oferecida pelo próprio Detran/PE, o qual incluiu o final “DB” no veículo clonado; n) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta demonstrado porque o autor está impedido de comercializar seu produto, imobilizando e comprometendo mãos de R$505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) de seu capital de giro, além de estar em uma situação vulnerável, pois não pode solucionar o problema de seus clientes, os quais ameaçam e ajuízam ações indenizatórias, ou desfazem negócios realizados, de modo que a demora agravará os danos decorrentes de algo que o autor não deu causa e não tem autonomia para resolver; o) não há perigo da irreversibilidade da medida, pois a liminar pode ser revogada a qualquer momento; p) ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu cancele a restrição financeira vinculada ao chassi do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, conforme art. 500 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se que a tutela pretendida se trata de verdadeira tutela antecipada de mérito por importar em antecipação de futura e eventual de procedência do pedido formulado na inicial, dependendo, portanto, dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, vez que o autor acostou aos autos a Nota Fiscal e a Carta Laudo que comprovam a originalidade do veículo adquirido (mov. 1.5, 1.6 e 1.29, p. 3), além da resposta do Detran/PE e a robusta prova documental que demonstram a verossimilhança de suas alegações (mov. 1.7/1.37).
Frise-se, ainda, o parágrafo §1º, do artigo 6º, da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, que determina que a instituição financeira retire o gravame do veículo original e inclua o gravame sobre a nova placa designada. JÁ o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta demonstrado, vez que o autor se encontra impossibilitado de comercializar o veículo, o qual exige manutenção, como mencionou em sua inicial, causando-lhe prejuízos.
III. Isto posto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que o réu retire o gravame do veículo do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, nos termos do artigo 297 e artigo 537, ambos do Código de Processo Civil de 2015, até ulterior deliberação deste Juízo.
IV. Considerando o teor das certidões lançadas na mov. 10.1 dos autos nº 0016242-78.2021.8.16.0001 e na mov. 23.1 dos autos nº 0016604-80.2021.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, uma vez que referido órgão somente pauta e realiza as audiências de conciliação/mediação se todas as partes estiverem representadas por advogados, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
V. Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para cumprir a liminar e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
VI. Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
VII. Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
VIII. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
IX. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
X. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto