PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-37.2025.8.16.0182 Processo: 0021237-37.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): QUELI JOVILDA MARQUES FRANKE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PSS EDITAL Nº 72/2017 – GS SEED. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR PARA O EXERCÍCIO DE LICENCIATURA PLENA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação - Preliminar (i) Suspensão Em que pese o requerimento de suspensão das demandas correlatas, inexiste determinação nesse sentido no IRDR nº 0002716-08.2024.8.16.9000, razão pela qual indefiro tal pleito. - Mérito A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da parte ré e, caso positivo, a natureza dos danos sofridos pela parte autora e a sua extensão. Pois bem. No tocante à responsabilidade do Estado do Paraná, destaco que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art.
37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, via de regra, basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos.