Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- THIAGO ESTEFANE DA SILVA, GILMARA ROMÃO
- Advogado
- JIAN MARCIEL VOLF D'AGOSTINI (OAB 99577/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-39.2024.8.16.0031 Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu o pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concedendo aos acusados liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas.
O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões pela defesa, bem como exercido o juízo de retratação, ocasião em que este Juízo manteve a decisão recorrida. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares aplicadas.
Diante disso, verifica-se que a controvérsia submetida a exame neste incidente recursal encontra-se definitivamente solucionada, inexistindo providências jurisdicionais pendentes no presente feito. Desse modo:
1. Intimem-se as partes para que tomem ciência da baixa dos autos, requerendo o que de direito.
2. Após, em nada sendo requerido, tendo em vista o trânsito em julgado (seq. 24.1/2), traslade-se cópia do acórdão e desta decisão aos autos principais n.º 0020752-39.2024.8.16.0031, apenas para os devidos registros e anotações.
3. Após, determino arquivamento do presente incidente, com as cautelas e baixas de estilo.
4.
Cumpra-se o CN/CGJ no que couber. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
