Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EDEMILSON MARIANO DA PAZ
- Advogado
- JOSE CARLOS RAGIOTTO (OAB 25029/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara de Execuções Penais de Maringá Recurso : 0021237-40.2021.8.16.0000 Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Impetrante : Jose Carlos Ragiotto Paciente : Edemilson Mariano da Paz
Vistos.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEMILSON MARIANO DA PAZ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena na Cadeia Pública de Mandaguari, local demasiadamente insalubre e com uma grande aglomeração de custodiados, sendo cabível, em atenção à Recomendação nº 62/2020, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, especialmente por se tratar de reeducando com 55 anos de idade e portador de miocardia hipertensiva.
Alega, ainda, que se mostra necessária a adequação do percentual de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, o qual deverá passar de 2/5 para 1/6, eis que mais benéfico ao paciente. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para o fim de que seja concedida a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela atualização do RESA do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
II - A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Ressalte-se que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder.
Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente nesta analise liminar do feito. Ressaltando-se que a pretensão urgente objetiva unicamente a concessão da prisão domiciliar, neste exame preliminar, não vislumbro a possibilidade de concessão, em caráter liminar, da ordem.
