VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Nada mais sendo requerido e, depois de pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo de seq. 247.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 236.1.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogado
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de pedido para liquidação de sentença, pugna o autor por remessa ao contador judicial.
2. Ante o notório acumulo de serviço do contador judicial, cumpre este Juízo informar que a eventual remessa irá causar grande demora no andamento do feito, de forma que indefiro o pedido de remessa ao contador.
3.
Do exposto, intime-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC.
4. Com as manifestações, voltem conclusos para decisão de plano ou eventual nomeação de perito, caso não seja possível decidir de plano. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 183, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da embargante, que deverá fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Conforme tratado na decisão recorrida, o contrato (mov. 1.14) previu taxa de juros anuais em importância superior à soma de 12 (doze) vezes o juro mensal.
Destarte, clara e expressa a capitalização no instrumento contratual, é permitida a sua cobrança. Ademais, vislumbra-se a previsão de importância fixa para as parcelas. Portanto, nos contratos em que o consumidor aceita a quantia das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência. Intimações e diligências necessárias.
Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por S.O.S & EDICAR LTDA ME em face de Banco Bradesco S/A, ambas devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou cédula de crédito bancária com o banco réu, registrada sob o n° 003.957.141. Contudo, afirma a existência de cobrança indevida de juros capitalizados, que não foram expressamente contratados, bem como em percentuais acima da média de mercado.
Além disso, a instituição financeira teria cumulado a cobrança de comissão de permanência e outros encargos moratórios. Ainda, alega que não houve a entrega do custo efetivo total no momento da contratação. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Diante disso, requer a o reconhecimento das abusividades indicadas e a revisão do contrato em questão. Juntou documentos.
Em sede de contestação (mov. 49), o banco requerido discorreu sobre o contrato celebrado entre as partes, sustentando a legalidade da capitalização de juros, vez que foi expressa no contrato e é permitida pela normativa aplicável ao caso, assim como a cobrança de comissão de permanência. Afirma que as taxas de juros previstas na avença não são abusivas. Aduz que o autor tinha ciência do custo efetivo total do contrato.
Requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 56). O feito foi saneado (mov. 75), momento em que foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida ainda a produção de prova pericial, contudo, restou preclusa em razão da ausência de recolhimento dos honorários do perito (mov. 159). Em seguida, vieram-me conclusos. Breve relato.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados pela ré a título de honorários periciais, conforme requerido pela parte na petição retro.
2. Após, cumpra-se o item 3 do despacho de seq. 159. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-03) Rua Francisco Derosso, 2930 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
1. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo, pois conforme já destacado, já houve reiteradas dilações de prazo deferidas pelo Juízo.
2. Assim, ante o descumprimento da determinação de mov. 147 e 154, declaro preclusa a produção da prova pericial.
3. Inexistindo outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença. Dil. Nec. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Diante do requerimento de seq. 151.1, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora recolha a última parcela da quota parte dos honorários pericias de sua incumbência, sob pena de preclusão da prova.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021237-42.2018.8.16.0001 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Haja vista as reiteradas dilações de prazo deferidas pelo Juízo, intime-se a parte para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a obrigação referente ao pagamento de parcela de honorários periciais, sob pena de preclusão.
2. Realizado o pagamento, intime-se a perita designada para a elaboração do laudo pericial contábil, no prazo de 30 dias (trinta) dias.
3. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o requerimento de sequencial 140 e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova os atos que lhe competem.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
Advogados
CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário com débito em conta, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por S.O.S e Edicar Ltda em face de Banco Bradesco S/A.
2. Defiro o requerimento de sequencial 135, no qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova os atos que lhe cometem.
3. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 31 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
2021
1 evento
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, S.O.S & EDICAR LTDA - ME
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CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0021237-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): S.O.S & EDICAR LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário com débito em contada cumulada tutela de urgência ajuizada por S.O.S e Edicar Ltda em face de Banco Bradesco S/A.
2. Tendo em conta o depósito, pela parte ré, do valor equivalente a 50% dos honorários periciais, intime-se a Sra Perita para que promova o início dos trabalhos.
3. Defiro o parcelamento dos honorários perciais pela parte autora em 3 (três) parcelas mensais.
4.
Intime-se a autora para que promova o depósito da primeira parcela em 05 (cinco) dias e as demais, no mesmo dia, nos meses subsequente.
5. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, conforme já relatado, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente feito. Contudo, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, vez que as provas constantes dos autos já são suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Adentrando-se ao mérito, restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes e que a autora anuiu às cláusulas dos contratos celebrados com o réu, utilizando os valores disponibilizados pela instituição financeira.
Assim, incumbe apenas a análise acerca da regularidade e cumprimento das cláusulas contratadas. Assento que não há espécie alguma de óbice para tanto, não podendo qualquer das partes contratantes ser alijada do acesso ao Poder Judiciário, por imperativo constitucional. Pois bem. A alegação de capitalização de juros decorre da previsão de taxas de juros diversa no contrato, uma taxa de juros mensais e outra de juros anuais, esta superior ao duodécuplo dos juros mensais.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23 de agosto de 2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada (artigo 5º). Neste sentido a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3. Admitese a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratosanteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ ‘4.
No caso, o contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...]” (STF. Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147/BA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 14/12/2011). Da mesma forma, a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe, entre outras, sobre as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, declara que: “Art.
28. [...].’ ‘§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:’ ‘I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” Ora, para que a capitalização de juros seja legal, a pactuação do valor dos juros deve constar de forma expressa e de fácil visualização ao consumidor, evitando a dúvida na sua aplicação (REsp n.º 973.827 /RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
No caso em análise, o contrato (mov. 1.14) previu taxa de juros anuais em importância superior à soma de 12 (doze) vezes o juro mensal (taxa de juros mensal 5,83% x 12 = 69,96% < taxa de juros anual: 97.3810948%). Destarte, clara e expressa a capitalização no instrumento contratual, é permitida a sua cobrança. Importante ressaltar que, pelos documentos juntados, vislumbra-se a previsão de importância fixa para as parcelas.
Com efeito, nos contratos em que o consumidor aceita a quantia das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência. Isso porque o consumidor tinha plena ciência da importância que devia desembolsar até o final da obrigação. Ou seja, ao tomar ciência do montante a ser adimplido e assinar o contrato, o consumidor concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também a quantia certa das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Destaco o trecho do voto vencedor da Ilustre Ministra no REsp 973.827/RS acima citado, no qual é esclarecida a legalidade desta pactuação: “No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação dataxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.” Inclusive, consta no quadro resumo da avença o percentual mensal e anual do CET (mov. 1.14). Ainda, vale frisar que a mera pactuação de taxas diversas da média aplicada pelo mercado não demonstra, por si só, prática abusiva.
Deve ser demonstrada a abusividade da taxa aplicada em relação às praticadas pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media [sic] do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade” (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
Sendo assim, deve ser mantida a cobrança de juros na forma fixada no contrato. Quanto aos encargos de mora, a cédula de crédito bancário prevê em sua “Cláusula Onze” a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa (mov. 1.14). Desta maneira, observa-se que, ao contrário do que a embargante sustenta em sua exordial, não há previsão contratual de comissão de permanência na cédula de crédito pactuada entre as partes.
Da mesma forma, a requente deixou de comprovar de forma efetiva a cobrança de tal comissão cumulada aos encargos de mora previstos no contrato. Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida imperativa.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito