PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0021237-42.2022.8.16.0182 Requerente(s): CARLOS ROBERTO VIEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O que se questiona no processo é se a licença prêmio não gozada pelo servidor pode ser convertida em pecúnia quando de sua aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o assunto, vindo a consolidar o entendimento por meio do Tema 635. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator. Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
STF. ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-044 Divulg 06-03-2013 Public 07-03-2013. (destacou-se) Depreende-se do Dossiê Histórico Funcional do autor (mov. 1.9) que este exerceu atividade laboral no decorrer de 01/12/2003 a 02/12/2019, tendo sido contemplado com diversas licenças prêmio por quinquênio. Ainda que tenha ocorrido, em 22 de outubro de 2019, a revogação do artigo 247 da Lei Estadual n. 6174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), o autor faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não utilizadas quando de sua aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 01/12/2003 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018, devendo-se utilizar como base de cálculo sua última remuneração integral antes da aposentadoria, e descontadas as vantagens de caráter transitório e as verbas indenizatórias, em virtude de possuir direito anterior à revogação, e por ser vedado o enriquecimento ilícito da administração pública.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado em face do Estado do Paraná, e o condeno ao pagamento da conversão em pecúnia de três (3) licenças prêmio não usufruídas pelo autor e adquiridas nos períodos de 2003 a 2008, 2008 a 2013 e 2013 a 2018, utilizando-se como base de cálculo sua última remuneração integral antes de sua aposentadoria, descontadas as vantagens de caráter transitório e as verbas indenizatórias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado; e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação. Não recaem, no entanto, no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento do precatório ou da RPV (STF, Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195). Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009).
Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito