PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0021237-42.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): ELDA MARIA DE SOUZA Executado(s): CLEITON CARDOSO DA SILVA
1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
2. INTIME(M)-SE O(S) DEVEDORE(S), através de seu(s) Advogados(s), para pagar(em) a dívida indicada pelo credor (via depósito judicial), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito pendente, negativação de seu(s) nome(s), penhora e expropriação de seus bens (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-O(S), ainda, da possibilidade de, em não reconhecendo a dívida, poder discuti-la por meio de Embargos, desde que seja prestada indispensável prévia garantia através do depósito judicial do valor integral da dívida ou oferecimento de bem à penhora (arts. 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei 9099/95). 2.1. Mesmo o devedor revel - na fase de conhecimento - deverá ser intimado do início desta fase de cumprimento de sentença; mas caso mantenha-se inerte, fica desde já - independentemente de novo despacho - ratificada a sua revelia e dispensadas futuras intimações suas. 2.2. Caso o devedor não esteja sendo assistido por Advogado, sua intimação deverá ser pessoal e dirigida ao mesmo endereço físico ou contato eletrônico, digital ou telefônico em que efetivada a sua mais recente intimação positiva nos autos (art. 247 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2.3.
A intimação pessoal será considerada válida, independentemente de novo despacho, quando: i) o devedor não for encontrado/contatado em razão de não ter atualizado o seu endereço ou contato eletrônico, digital ou telefônico, ou, ainda, por ter informado endereço ou contato inexistente, incorreto ou incompleto; ii) o devedor ou terceiro identificado em seu endereço/contato se recusar a receber ou a confirmar o recebimento da intimação, por qualquer meio ou subterfúgio (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95, art. 274, § único, do CPC, e Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná).
3. SOMENTE APÓS a intimação de todos os devedores e o DECURSO DO PRAZO para pagamento voluntário, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre eventual pagamento, depósito, oferecimento de bem à penhora, exceção ou embargos apresentados pelo devedor; OU, no caso de o devedor ter restado inerte, para que desde logo apresente cálculo atualizado do seu crédito (já com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento voluntário), indique bem do devedor à penhora e requeira o que for de direito, ficando advertido de que o seu silêncio será interpretado como falta de interesse na continuidade da execução.
4. SOMENTE APÓS a manifestação do credor (referente ao item "3"), ou decurso do prazo para tanto, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão.
5. Eventuais petições/manifestações/juntadas anteriores àquela estipulada no item "3" serão analisadas em conjunto por ocasião da conclusão determinada no item "4" e, portanto, NÃO DEVEM GERAR ANTERIOR CONCLUSÃO, a fim de evitar a quebra da sequência traçada nesta decisão, confusão e atraso processual, COM EXCEÇÃO de eventual pedido ou circunstância cuja urgência torne imprescindível a conclusão antecipada - sendo que neste caso deverá a Secretaria lançar prévia certidão justificando-a.
6. DILIGENCIE-SE o necessário para o integral cumprimento dessa decisão. Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito