PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-46.2022.8.16.0019 Processo: 0021237-46.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$104.111,62 Autor(s): Maria Aparecida Pontes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA APARECIDA PONTES CORREA em face do INSS. Determinada a realização de perícia judicial (mov. 29.1), foi juntado aos autos o respectivo laudo (mov. 57.1). A autora se manifestou (mov. 60.1), requerendo a concessão liminar para a implantação de auxílio-doença acidentário.
Decido.
2. Conforme se infere pelo laudo pericial, a autora apresenta dor intensa na coluna lombar com limitação para deambular, com evolução progressiva. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
Desta forma, latente que a doença ocupacional é espécie de acidente de trabalho. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, verifico que está bem demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, o perito judicial respondeu no laudo, que as sequelas que acometem a autora, possuem nexo causal com a função laborativa desenvolvida, em razão ao exercício de posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho intenso, e condições difíceis de trabalho. Na conclusão da perícia, o perito indicou que existe incapacidade laboral total para as atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação.
Também configurado o fundado perigo de dano, uma vez que o benefício possui caráter alimentar e visa à manutenção do sustento da autora e de sua família. Assim, é nítido que a requerente se encontra incapacitada.
3. Desta forma, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de determinar que o INSS conceda imediatamente o auxílio-doença acidentário em favor da requerente. Cite-se o INSS, para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Ponta Grossa, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)