PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Processo nº: 0021237-47.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): LEANDRO DA SILVA SANTIAGO - MEI representado(a) por LEANDRO SILVA SANTIAGO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Recebo a emenda à petição inicial de evento 12.1.
2. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. A parte reclamante alega que em data de 20/02/2020 realizou contrato de arrendamento de fundo de comércio “Padaria”, que foi até a COPEL para requerer a troca de titularidade da fatura de energia elétrica, contudo, “foi informado que devido um parcelamento anterior da conta, só seria possível a transferência depois de quitar o pagamento integral das faturas”, permanecendo a fatura em nome do antigo proprietário “vindo a realizar mensalmente o pagamento da conta da energia elétrica de sua responsabilidade, bem como do valor referente ao parcelamento”.
Aduz que em decorrência da pandemia, ficou impossibilitado de realizar o pagamento das faturas “referentes aos meses de fevereiro/2021, março/2021, abril/2021 e maio/2021”, e devido ao atraso do pagamento recebeu notificação onde fora informado o prazo da suspensão dos serviços a partir de 01/09/2021, no entanto, em 06/08/2021 foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica. Informa que conforme orientações da reclamada, solicitou nova ligação de energia em seu nome, o qual foi restabelecido em data de 14/08/2021, gerando a unidade consumidora sob o nº. 34699350.
Afirma, que novamente em data de 08/09/2021 os funcionários da reclamada tentaram realizar a suspensão do fornecimento de energia, alegando atrasos na antiga unidade consumidora de nº. 9410597, sendo realizado o corte em data de 21/09/2021, porém a notificação de evento 1.11 consta que a partir de 02/10/2021 poderia haver suspensão dos serviços em caso de não pagamento. Alega por fim, que efetuou o pagamento da fatura em atraso no valor de R$2.676,70 nesta data (22/09/2021).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada se abstenha de “promover a interrupção no fornecimento de energia das Unidades Consumidoras, bem como, cancelamento da ligação da Unidade Consumidora nº34699350”, se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, e para determinar o religamento da unidade consumidora nº. 34699350. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência.
O artigo 128 da Res. Aneel 414/2010 dispõe que: “Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: §1º. A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:
I. A distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
II. Continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora” (grifo nosso). Em que pese os débitos de evento 1.5, referentes ao período de fevereiro a agosto de 2021 estarem em nome de Galli e Ribeiro Ltda (arrendadora), o período especificado já era objeto do contrato de arrendamento que iniciou em 21/02/2020 (evento 1.6), não sendo esclarecido a princípio, o responsável pelo pagamento dos débitos.
No entanto, conforme notificação de evento 1.11, consta a cobrança referente a competência 08/2021 nos valores de R$508,20 e R$2.168,50, totalizando o valor de R$2.676,70, e na notificação consta que “A não quitação dos débitos informado implica (...) a partir de 02/10/2021, suspensão do fornecimento de energia”, no entanto, a suspensão do fornecimento ocorreu em data de 21/09/2021. Conforme comprovado pela parte reclamante o débito referente a notificação de evento 1.11 foi quitado nesta data de 22/09/2021 (evento 12.3).
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, na medida em que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial para a manutenção da vida com dignidade bem como para o exercício das atividades empresariais no ramo de padaria do reclamante. Por fim, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) determinar à parte reclamada que providencie, de imediato, a ligação da Unidade Consumidora sob o nº. 346996350 em nome do reclamante; b) determinar à parte reclamada se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de energia referente à Unidade Consumidora sob o nº. 346996350, em relação aos débitos discutidos nos presentes autos; c) determinar que a reclamada se abstenha de efetuar inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) pela dívida discutida nestes autos, determinando que os respectivos órgãos se abstenham de prestar informações positivas sobre o eventual pedido de inscrição do nome da reclamante até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se diretamente ao SPC e SERASA, instruindo com cópia da presente decisão.
3. Cite-se a parte reclamada.
4. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO