Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., LURDES FARIAS EUZEBIO
- Advogados
- EMERSON VARGAS (OAB 68387/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-63.2025.8.16.0044 Processo: 0021237-63.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.212,00 Polo Ativo(s): LURDES FARIAS EUZÉBIO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Em sede de impugnação à contestação (mov. 25.1), a parte autora ainda aduziu que: “O que se debate é se houve consentimento livre, consciente e informado para uma operação complexa, onerosa e vinculada diretamente ao benefício previdenciário da autora.” Ocorre que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414, no qual se busca “definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado”, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento da dívida.
Consta ainda que o STJ pretende definir, “em caso de invalidação do contrato, [...] se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. No caso concreto, a pretensão deduzida se insere diretamente na controvérsia delimitada, pois envolve descontos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado cuja validade é impugnada.
Além disso, foi expressamente determinado pelo STJ que a medida visa “garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país”, tendo como finalidade “trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional”. Por tal razão, houve determinação de suspensão ampla, alcançando “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo [...] e tramitem no território nacional” Diante disso, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1414 do STJ.
