Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR, FABIANA KAROLINE DE JESUS
- Advogado
- EDSON SILVA DA COSTA (OAB 37790/PR)
Processo:0021237-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima DalledonneÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:17/08/2026Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cobrança de custas processuais. isenção da taxa judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Miguel do Iguaçu contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição das custas processuais à municipalidade e se cabe a isenção do pagamento da taxa judiciária ao município.III. Razões de decidir3. O ressarcimento das custas e despesas processuais decorre do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.4.
Os valores remanescentes referem-se a valores incidentes na fase de conhecimento do feito, conforme demonstrado pela Contadoria Judicial.5. Houve preclusão quanto à impugnação ao pagamento das custas remanescentes, pois o Município deixou transcorrer o prazo para recorrer da decisão que o condenou, configurando coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil.6.
O Município é isento do pagamento da taxa judiciária com base no artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, devendo tais valores ser excluídos dos cálculos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para isentar o Município do pagamento da taxa judiciária.
