SENTENÇA
Autos do Processo n. 0021237-66.2023.8.16.0001
Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EMÍDIO JOSÉ SOARES contra BANCO BRADESCARD S.A., ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu- se, por tudo que deles consta, o seguinte:
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, em que o autor alega desconhecer a dívida cobrada e negativada pelo réu. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos de seqs. 1.2-1.15. À seq. 12.1 foi deferida a gratuidade processual ao autor e a tutela provisória de urgência para suspender as anotações constantes nos extratos de seqs. 1.14 e 1.15 incluídas pelo réu.
Citado (seq. 19.1), o réu apresentou contestação (seq. 22.1), alegando, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito, em 2018, realizou pagamentos das faturas, mas a partir de março/2022 se tornou inadimplente. portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos (seqs. 20.4 e 22.2- 22.6). Impugnação à seq. 28.1. Decisão saneadora à seq. 36.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferido o depoimento pessoal do autor.Realizada audiência de instrução e julgamento, o autor não compareceu, razão por que foi aplicada a pena de confesso prevista no art. 385, §1º, do CPC (termo à seq. 60.1).
Vieram os autos para sentença (seq. 61.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da relação contratual entre as partes A controvérsia reside na exigibilidade do débito na monta de R$ 4.361,89, com vencimento em 13/04/2023 e, como consequência, a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (seqs. 1.14 e 1.15).
Tem-se, de um lado, as alegações do autor, no sentido de que o apontamento é indevido, pois não possui relação contratual com o réu. De outro, o da casa bancária, no sentido de que o autor contratou cartão de crédito, usou e não pagou pelos serviços, o que ensejou a negativação. O acervo fático probatório dos autos dá conta de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e a exigibilidade do débito questionado pelo autor.
Em sua defesa, o réu disse que “após análise localizamos o cartão CASAS BAHIA VISA PLATINUM final 9011 em nome do Sr. EMIDIO JOSE SOARES com a conta cartão emitida em 13/12/2018. (...) localizamos a 1ª fatura gerada no cartão, com data de vencimento em 13/01/2019. Nela se encontram as despesas efetuadas com o voucher de 1ª compra. (...) Além das despesas realizadas através do voucher de 1ªcompra, esclarecemos que houve utilização do cartão físico.
O autor passou a realizar compras por meio físico, conforme demonstra a partir da data 30/12/2018, que podem ser visualizadas a partir da fatura 13/02/2019. Referente a este cartão, o cliente realizou pagamentos. Pagamentos foram iniciados a partir da fatura com vencimento em 13/01/2019 e se estenderam até a fatura com vencimento em 13/02/2022. O último valor pago foi de forma integral, correspondente a fatura com vencimento em 13/02/2022.
Ocorre que, o autor possuía despesas parceladas a serem lançadas. Após essa fatura não foram mais localizados pagamentos, sendo assim a cada próximo vencimento foi incluso o saldo remanescente acrescido de encargos/multa”. Ou seja, explicou pormenorizadamente a origem do débito negativado. Trouxe contrato assinado pelo autor (seq. 22.2, p. 3), o qual não foi impugnado e corroborou suas alegações com prova documental (seq. 22.2-22.4).
O autor, por sua vez, se limitou a alegar que “evidente que, para comprovar sua tese, seria imprescindível juntar o CONTRATO supostamente celebrado entre a AUTORA E O RÉU, apresentando documentos com o mesmo VALOR e VENCIMENTO da anotação levada ao Serasa e SCPC. Todavia, em sua defesa, a Requerida expôs meras argumentações genéricas sobre o seu direito de efetuar a cobrança inserindo a dívida no cadastro de inadimplentes, sem expor, contudo, quaisquer provas para fundamentar os fatos aduzidos” (seq. 28.1).
Não bastasse, deixou de aproveitar a oportunidade que tinha para esclarecer melhor os fatos, tendo em vista que, embora pessoalmente intimado, não compareceu à audiência e, conforme consignado no termo, foi aplicado a ele a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º, do CPC. Assim, entendo que o réu comprovou de forma satisfatória a relação contratual com o autor e o débito por ele contraído, razão por que não há que falar em cometimento de ato ilícito e indenização extrapatrimonial.3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMÍDIO JOSÉ SOARES contra BANCO BRADESCARD S.A. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, e considerando a simplicidade da causa, resolvida em julgamento antecipado e local da prestação do serviço (em ambiente virtual durante toda a tramitação processual), arbitro em 10% sobre o valor atualizado (pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento) da causa.
As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto