PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-67.2021.8.16.0185
1. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 96.1) alegando a inconstitucionalidade da aplicação de multa de mora e nulidade das CDAs. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando a higidez da multa de 10% (mov. 100.1).
É o breve relatório.
Decido. No tocante à alegação de nulidade das CDAs, não assiste razão à executada. Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.
A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo; certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda; ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. Ainda, ressalta-se que a exação diz respeito à débito de ICMS lançado e não recolhido pela executada. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento.
Caso contrário, em não havendo atendimento a alguma disposição da legislação tributária, o Fisco está legitimado a efetuar o lançamento de ofício, dispensando, por isso, a instauração de processo administrativo ou a necessidade de notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa, como sustenta a Executada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GIA/ICMS PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA (ART. 41, §1º, DA LEI Nº 11.580/1996). RESCISÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MULTA. CONFISCO. NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL APLICÁVEL. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO (ART. 55, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI REGENTE). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO PARCIAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE APLICAM 20%. DESNECESSIDADE DE DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO VALOR REMANESCENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1681558-2 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 19.09.2017). “ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.637.717-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: INDÚSTRIA METALÚRGICA DELCA LTDA. APELADO: ESTADO DO PARANÁ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL QUE NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA SE RESCINDIDO. CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DOS EMBARGOS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, CTN. REGULARIDADE DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. Recurso parcialmente provido. Embargos julgados improcedentes, mantida a sucumbência”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1637717-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 04.04.2017). Portanto, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente.
Assim, não há que se falar em nulidade da CDA. Em relação à aplicação de juros moratórios e multa, veja-se que não se confunde a penalidade pecuniária com o crédito tributário. Sabe-se que a multa tem natureza punitiva pelo não recolhimento, na época, do tributo. Por sua vez, os juros servem para compensar a fazenda pública pela indisponibilidade do tributo. Assim, cabível a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa pecuniária, conforme art. 38 da Lei nº 11.580/96, não havendo, portanto, a alegada violação ao art. 161 do CTN.
Nesse sentido: “Tributário. Execução fiscal. ICMS. Embargos à execução fiscal. ICMS. Tributo declarado pelo próprio contribuinte. Nulidade da CDA. Não ocorrência. Requisitos legais observados. Artigo 2º, nos §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Cumulação de multa moratória e juros. Possibilidade. Institutos que detêm natureza diversa. Art. 161 do CTN.
Não violado. Honorários Recursais. Fixação. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026869-54.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Salvatore Antônio Astuti - J. 30.10.2018). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇAO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA LEF E DO ARTIGO 202 DO CTN. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. TRIBUTO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 436 DO STJ. GIA (GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO). DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SER- VIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÕES. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO 12 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR DE 10%. CARÁTER CONFISCATÓRIO DESSE PERCENTUAL JÁ AFASTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA (ARTIGO 161, DO CTN).
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5%, NOS TERMOS DO §11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - AC - 1693298-2 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 28.11.2017). Por fim, sobre o caráter confiscatório da multa, seguindo o precedente do STF, o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou esclarecendo que o artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996, é constitucional (juízo afirmativo de constitucionalidade), desde que a multa imposta, independentemente da base de cálculo utilizada (não-redução de texto), não assuma caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal, pois não soa razoável que a multa seja superior ao próprio imposto, uma vez que tem por escopo apenas estimular o cumprimento da obrigação tributária.
Deste modo, não ultrapassando a multa o valor do próprio débito, não haverá efeito confiscatório: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS CONEXOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DECRETO-LEI Nº 406/68 - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMPOSTO - NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1588878-5 - Curitiba - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 14.02.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. CDA FORMALIZADA CONFORME ARTIGO 204 DO CTN E ART. 3º, DA LEI Nº 6.830/80. TÍTULO EXECUTIVO FISCAL QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS JUROS E DA MULTA. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À NÃO CARACTERIZAÇÃO CONFISCATÓRIA DA MULTA DE 20%.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1545868-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 22.11.2016). Sendo assim, considerando que os valores relativos à multa não excedem o montante relativo ao tributo principal, não há que se falar em confiscatoriedade no caso dos autos. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito