Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVARO ISAIAS LUCIANI
- Advogados
- DANTON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 50278/PR), ARALY MOSER (OAB 94755/PR), ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021237-69.2023.8.16.0000 Recurso: 0021237-69.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): ALVARO ISAIAS LUCIANI
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de mov. 125.1, que indeferiu o pedido da autarquia federal, para que incidisse correção monetária sobre o valor da restituição dos honorários periciais. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, dentre outras matérias, ser cabível o provimento monocrático do presente recurso, nos termos da alínea a, inciso V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Contudo, reputo temerário proferir qualquer manifestação sobre o julgamento monocrático do presente feito, sem a instauração do contraditório. É que, como o agravante requer o provimento do recurso, não é possível proferir qualquer decisão sem antes facultar a apresentação de contrarrazões, como determina o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como se vê, de acordo com o dispositivo legal supramencionado, para prover monocraticamente o recurso interposto, a regra processual é clara a respeito da necessidade de observância do princípio do contraditório.
