PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021237-83.2017.8.16.0031 Processo: 0021237-83.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.879,07 Exequente(s): TERCEIRO PLANALTO MONITORAMENTO LTDA - ME Executado(s): ALMERINDA RAMOS DA LUZ ME
SENTENÇA
Vistos etc.,
1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
2. Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes (mov. 246.2). Do documento, verifica-se o estabelecimento de cláusula penal de 30% (trinta por cento) no caso de descumprimento da obrigação (pag. 2). Quanto à cláusula penal de 30% (trinta por cento), nota-se que a parte executada não está representada por advogado, enquanto a exequente tem procurador constituído, revelando a desigualdade entre elas no que tange à real compreensão de todos os termos do acordo, merecendo, deste juízo, maior rigor na análise das cláusulas contratuais.
Conforme o STJ, quanto à possibilidade de redução do valor da cláusula penal de ofício pelo julgador, tem-se o seguinte entendimento “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema” (STJ, AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe20/02/2019). Ainda, quanto ao parâmetro de redução, entendo que deverá ter como espelho o que dispõe os arts. 412 e 413 do Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, entende a melhor jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE EVENTO 49.1. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA MULTA FIXADA NO ACORDO HOMOLOGADO. MULTA PREVISTA EM ACORDO QUE TEM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE VISA À COMPENSAÇÃO OU À INDENIZAÇÃO. ASTREINTES QUE SÃO INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL, FIXADAS EM
DECISÃO
JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. TERMO INICIAL DA CLÁUSULA PENAL QUE INICIOU COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO FIXADA EM ACORDO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDEDENTE DO STJ. REDUÇÃO QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NOS ARTS. 412 E 413 DO
CC. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE E DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O EXECUTADO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTIPULADA EM ACORDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MERA RECONSTITUIÇÃO DA MOEDA.
SENTENÇA
QUE CONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, CÁLCULO DE EVENTO 49.1 QUE DEIXOU DE CONSIDERAR EM RELAÇÃO A MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E IGP-DI.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001626-48.2001.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2022)(TJ-PR - RI: 00016264820018160018 Maringá 0001626-48.2001.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009978-15.2018.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.04.2021)(TJ-PR - ED: 000997815201881600451 Arapongas 0009978-15.2018.8.16.00451 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2021)
3. Isto posto, reduzo de ofício a cláusula penal firmada entre as partes para 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, sob o saldo devedor, em caso de obrigação de pagar.
4. Constatando que os litigantes são maiores e capazes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
5. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes.
6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
7. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução.
8. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
9.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito