PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0021237-90.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.301,58 Exequente: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executados: VALDINEI SOARES DE OLIVEIRA VINÍCIUS WILLIAN CANTONE
1 - Pelas partes foi apresentada autocomposição através de peça conjunta de sequência ‘108.1’, com manifestação da exequente na mesma peça informando sobre a quitação integral do acordo pela parte executada.
2 - Em razão do comparecimento espontâneo de VINÍCIUS WILLIAN CANTONE, inclusive com a celebração de composição amigável (vide seq. 108.1), convalido o ato para reconhecê-lo regular e formalmente citado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
3 - Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘108.1’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de quitação do débito pelos executados, para todos os fins.
4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento.
5 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se atualizações e/ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte, no prazo de dez dias.
6 - Custas processuais a cargo dos executados, nos termos do item 1 da peça de seq. 108.1. Honorários advocatícios já fazem parte da composição (vide item 1 da peça de seq. 108.1).
7 - Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes na peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito