Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA CANDIDA DE JESUS, ANTONIO CARLOS DEI TOS, NATALIA CASSEMIRO DE CARVALHO, RENILDE TREVIZANI, YELUM SEGUROS S.A
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021237-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0021237-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ANTONIO CARLOS DEI TOS (CPF/CNPJ: 573.***.***-00) RUA ODÍLIA ALVES PEDRA, 444 CONJ. HABITACIONAL ERNANI MOURA LIMA - LONDRINA/PR NATALIA CASSEMIRO DE CARVALHO (RG: 35465863 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA LECI SUZANA GARCIA, 151 CONJ.
HABITACIONAL ERNANI MOURA LIMA - LONDRINA/PR RENILDE TREVIZANI (CPF/CNPJ: 170.***.***-67) RUA JOÃO DA SILVA GODOY, 406 CONJ. HABITACIONAL ERNANI MOURA LIMA - LONDRINA/PR MARIA CANDIDA DE JESUS (CPF/CNPJ: 014.***.***-26) RUA LECI SUZANA GARCIA, 143 - LONDRINA/PR Agravado(s): YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) RUA FRANCISCO ROCHA, 551 - BATEL - CURITIBA/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. – recurso não conhecido. Agravo de instrumento nº 0021237-98.2025.8.16.0000 AI da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são agravantes Antonio Carlos Rei Tos e outros e agravada Yelum Seguros S/A. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida da ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta em face de Yelum Seguros S/A (atual denominação de Liberty Paulista Seguros S/A), que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Os agravantes alegam que caberia ao Tribunal decidir sobre a competência, na forma da decisão proferida no REsp nº 2016/0166809-6. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1). Ante a notícia de que o juízo de primeiro grau determinou o retorno do recurso de apelação ao Tribunal, a agravante manifestou a desistência do recurso (mov. 27.1, TJ).
É o relatório. Fundamentação. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma dos do Código de Processo Civil e , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
