PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.606,60 Exequente(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA Executado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado (mov. 61.1).
Homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de trânsito em julgado expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.), considerando que o valor se encontra na conta judicial.
Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Custas pela parte Executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF REPRESENTADO(A) POR PRISCILA SEGALA
Advogado
RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB 68456/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado
NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB 63566/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$146.080,68 Embargante(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA Embargado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda
1. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença", bem como retifique os polos.
2.
Intime-se a parte executada, por seus Advogados (art. 513, § 2º, I, do CPC) ou, não havendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (art. 523, do CPC). 2.1.Destaco que sendo o caso de réu revel, citado por edital, na fase de conhecimento, este deverá ser intimado, igualmente, por edital nos termos do disposto no art. 513, §1º, IV, do CPC.
3. Advirta a parte executada que, em 15 (quinze) dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação.
4. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado
NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB 63566/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE CUSTAS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
IGOR MARTINHO KALLUF, PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$146.080,68 Embargante(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA Embargado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Igor Martinho Kalluf, representado pelo inventariante, em face de Primor Administração Imobiliária Ltda., no âmbito da execução de título extrajudicial relativa a contrato de locação comercial. O embargante pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando hipossuficiência econômica. Sustenta a prescrição, ao argumento de que a fiança prestada por Igor Kalluf teria se extinguido com seu falecimento, ocorrido em 11/06/2020, sendo indevida a cobrança de débitos posteriores.
Argumenta que a primeira parcela cobrada se refere ao aluguel vencido em 15/12/2023, mais de três anos após o óbito, o que afastaria a responsabilidade do espólio. Alega também a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, havendo inventário em curso, eventual cobrança deveria ser promovida mediante habilitação de crédito no juízo do inventário, nos termos do art. 642 do CPC. Por fim, sustenta que inexiste título executivo exigível em face do espólio, pedindo a extinção da execução.
Decisão que deferiu o efeito suspensivo (mov.9.1). No prazo legal, o exequente apresentou resposta aos embargos (mov.17.1), defendendo a legitimidade da cobrança. Sustenta que Igor Martinho Kalluf não atuou apenas como fiador, mas também como responsável solidário, tendo assinado o contrato na condição de representante legal da empresa fiadora e de coobrigado direto. Assim, afirma que a responsabilidade se transmite ao espólio, nos termos dos , 597 e 1.997 do Código Civil.
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF REPRESENTADO(A) POR PRISCILA SEGALA
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$146.080,68 Embargante(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA Embargado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda
1. Diante dos documentos acostados, concedo a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se.
2. Quanto à especificação de provas realizada, entendo que o mérito dos embargos envolve questão exclusivamente de direito, na qual é prescindível a dilação de prova. Por esta razão, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
3. À conta e preparo e, independentemente da vista dos autos ao contador judicial, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$146.080,68 Embargante(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA KALLUF Embargado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda
1. Ao compulsar os autos, observa-se que na inicial a embargante pediu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer documentos que comprovem minimamente a hipossuficiência alegada. Em que pese o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o requerente do benefício da justiça gratuita, não teve o ônus da prova mínima da hipossuficiência desincumbida.
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para juntarem aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a sua hipossuficiência, como extratos bancários atuais, cópia do CNIS ou da carteira de trabalho, contracheques, entre outros documentos.
3. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na petição inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade específico da prova pretendida, notadamente em razão do dever de cooperação processual.
4. Após, retornem os autos para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF REPRESENTADO(A) POR PRISCILA SEGALA KALLUF
Advogado
RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (OAB 68456/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
IGOR MARTINHO KALLUF, PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado
SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS (OAB 76540/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021371-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021371-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$146.080,68 Embargante(s): ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF representado(a) por PRISCILA SEGALA KALLUF Embargado(s): Primor Administração Imobiliária Ltda
Vistos e examinados.
1. Nos termos do caput, do artigo 919, do CPC, como regra os embargos não são dotados efeito suspensivo. Prossegue o parágrafo 1º, do referido dispositivo legal, estabelecendo que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Não foi formulado pedido de suspensão da execução.
2. Diga o embargado/exequente no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Diligências necessárias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
arts. 391
Alega ainda que a morte do fiador não extingue automaticamente a obrigação, conforme art. 835 do CC, e que não há prescrição, pois as obrigações locatícias são periódicas e renovam o prazo prescricional a cada vencimento. Defende, por fim, a plena adequação da via executiva e a exigibilidade do título. Réplica apresentada em mov.17.1. Deferida a justiça gratuita ao embargante (mov.26.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Prejudicial de mérito: Embora o espólio alegue que o exequente teria perdido o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, a argumentação não se sustenta, pois os valores executados são compostos exclusivamente por aluguéis vencidos entre 15/12/2023 e 06/11/2024, conforme se extrai da própria planilha de cálculo juntada pelo exequente nos autos da execução.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova‑se a cada vencimento. Assim, ainda que o fiador tenha falecido em 2020, o marco temporal para análise da prescrição não é o óbito, mas o vencimento de cada prestação locatícia. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 08/11/2024, conforme consta dos autos de origem, dentro do triênio contado dos vencimentos ocorridos a partir de dezembro de 2023, inexistindo qualquer lapso temporal capaz de caracterizar a prescrição.
A própria petição inicial dos embargos admite que os débitos são recentes, posteriores a 2023, não havendo notícia de qualquer cobrança anterior ao período executado. Dessa forma, tratando‑se de dívidas formadas dentro do triênio legal, forçoso concluir que a pretensão executiva não está prescrita, razão pela qual a prejudicial deve ser afastada. Mérito O ponto controvertido da demanda reside em definir se o Espólio de Igor Martinho Kalluf pode ser responsabilizado pelos débitos locatícios cobrados na execução, considerando que o garantidor faleceu em 11/06/2020, enquanto os aluguéis executados referem‑se ao período compreendido entre 15/12/2023 e 06/11/2024, portanto mais de três anos após seu falecimento.
Pois bem. A controvérsia exige a análise da natureza da garantia prestada pelo falecido e da extensão de sua responsabilidade. A transmissão da responsabilidade do fiador para seus sucessores decorre do art. 836 do Código Civil, que dispõe: “Art. 836 – A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Da leitura do dispositivo, extrai‑se que a responsabilidade do fiador é personalíssima e não se projeta para além da data de seu falecimento, salvo quanto a dívidas já constituídas até esse momento.
A fiança, sendo garantia de natureza intuito personae, extingue‑se com a morte do fiador, subsistindo apenas a responsabilidade do espólio pelos débitos anteriores ao óbito - jamais posteriores. Esse entendimento, aliás, é reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA ORA EXEQUENTE.
1. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DOS PARÂMETROS, JÁ QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA
SENTENÇA
E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DISPOSTOS NO ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. EXECUTADOS CONDENADOS A VALORES DIVERSOS, CORRESPONDENTE AO TOTAL DOS ALUGUERES EM ATRASO E À FIANÇA, EXTINTA COM A MORTE DO FIADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007330-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.07.2023) (grifei). Apelação cível. Embargos à execução. Fiador. Morte. Extinção garantia. Apelo não provido.
1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. (AgRg no Ag 772.179/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013).
2. Hipótese em que os débitos cobrados são posteriores ao falecimento do fiador. Impossibilidade. Garantia extinta.
3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023928-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.06.2019) (grifei). No caso em exame, conforme narrado na petição inicial dos embargos, Igor Martinho Kalluf faleceu em 11/06/2020, fato incontroverso, comprovado e, não impugnado pelo exequente. Entretanto, a cobrança executiva abrange exclusivamente aluguéis vencidos a partir de 15/12/2023, conforme planilha anexada pelo próprio exequente.
Assim, os débitos executados foram inteiramente gerados após o falecimento do garantidor. Em sua resposta, o exequente sustenta que Igor teria assinado o contrato também como responsável solidário, de modo que a morte não extinguiria sua responsabilidade. Todavia, a impugnação demonstra, com base no próprio instrumento contratual, que a garantia pessoal prestada por Igor Kalluf encontrava‑se vinculada à sua condição de fiador pessoa física, não havendo qualquer demonstração de solidariedade autônoma que pudesse subsistir após seu falecimento.
Além disso, mesmo que houvesse dúvida interpretativa, a aplicação do art. 836 do Código Civil afasta a responsabilização por débitos posteriores ao óbito. A tese defensiva de que o fiador também representava a pessoa jurídica não altera o quadro, pois o espólio não responde por obrigações imputáveis à empresa fiadora, cujo patrimônio é distinto. Assim, eventual responsabilidade empresarial não se comunica com o patrimônio do falecido, sobretudo quando comprovado que Igor não integrava mais o quadro societário da empresa à época de seu óbito.
Diante da moldura fática e jurídica exposta, impõe‑se reconhecer que não há título executivo líquido, certo e exigível contra o espólio, porque inexistia relação obrigacional válida e eficaz no período em que os débitos foram constituídos. O art. 783 do CPC exige que a execução se funde em obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica quando o suposto devedor estava falecido antes mesmo do surgimento da dívida - exatamente como ocorre no presente caso.
Assim, a execução é inviável contra o espólio de Igor Martinho Kalluf, seja porque a fiança se extinguiu com sua morte, seja porque todos os débitos foram constituídos após o falecimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Igor Martinho Kalluf, para reconhecer que a fiança prestada pelo falecido extinguiu‑se com seu óbito, ocorrido em 11/06/2020, razão pela qual é inexigível qualquer obrigação locatícia constituída posteriormente. Em consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, por inexistência de obrigação líquida, certa e exigível imputável ao espólio, haja vista a extinção da fiança e a impossibilidade jurídica de responsabilização por débitos formados após o falecimento do garantidor.
Nos termos do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRIMOR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado
NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB 63566/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE IGOR MARTINHO KALLUF REPRESENTADO(A) POR PRISCILA SEGALA KALLUF
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SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS (OAB 76540/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.