PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021410-13.2021.8.16.0017 Processo: 0021410-13.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.843,31 Autor(s): ALESSANDRO SANDANIEL Réu(s): SIRLENE DE SOUZA PINTO
Vistos, etc.
1. Considerando que a parte ré, devidamente citada em 27/04/2022 (mov. 12), não pagou a dívida, tampouco apresentou embargos (mov. 13), converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, nos termos do §2º, do art. 701, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios[1], os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
2. Preclusa esta decisão, promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença.
3. Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
4. A intimação da parte vencida/devedora será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento.
5. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC, considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
6. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
7. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Neste sentido, Informativo nº 135 do STJ: Na espécie, discute-se a incidência de honorários advocatícios em caso de ação monitória convertida em rito executivo, em face do não pagamento do débito e na ausência de oferecimento de embargos pela ré. A Turma proveu o recurso para determinar ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que, se o réu deu causa à demanda monitória pelo seu inadimplemento, não importa se não resistiu em juízo, deve arcar com a verba sucumbencial (art. 20 do CPC).
A resistência deu-se pela não-quitação da dívida e no esforço do credor para processá-la na via executiva. (REsp 418.172-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/5/2002.)