PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0021410-17.2024.8.16.0014. Autor: PEDRO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS. RÉ: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PEDRO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em suma, que: a) celebrou com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. um contrato de alienação fiduciária de veículo nº 2263604, firmado em 23/05/2023, no valor total de R$ 44.553,26, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.777,01; b) o contrato prevê juros remuneratórios de 2,04% ao mês e de 27,39% ao ano, resultando em custo efetivo total de 2,86% ao mês e de 40,94% ao ano, valores que, segundo o autor, excedem a taxa média de mercado, configurando desequilíbrio contratual; c) a instituição financeira teria incluído tarifas indevidas, tais como tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) e seguro prestamista (R$ 3.601,55), totalizando R$ 4.076,55, valores considerados abusivos e sem comprovação de contraprestação efetiva; d) tais cobranças elevam o valor totalPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA financiado e geram vantagem exagerada à ré, em afronta ao CDC e à jurisprudência do STJ; e) ao recalcular as parcelas excluindo as tarifas indevidas, o valor correto seria de R$ 1.598,23, gerando diferença mensal de R$ 178,78 e excesso total de R$ 6.436,08 ao final do contrato; f) requer o reconhecimento da abusividade das tarifas e taxas, a revisão do contrato para adequar os encargos à taxa média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior; g) pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação, diante da alegada ausência de êxito em casos semelhantes.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré em evento 23.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 28.1). Em sede de preliminar, (a) impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; (b) requereu, ainda, a dilação de prazo para juntada do contrato e demais documentos, alegando dificuldades de localização dos arquivos junto ao setor responsável.
No mérito, (i) sustentou a regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que o instrumento reflete a vontade do autor, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas; (ii) defendeu a legitimidade da cobrança das tarifas contratadas, inclusive do seguro prestamista, alegando que sua contratação foi facultativa e expressamente aceita pelo consumidor; (iii) destacou que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo ilegalidade no custo efetivo total (CET); (iv) argumentou que não há fundamento para repetição de indébito, tampouco para devolução em dobro dos valores pagos, diante da inexistência de má-fé ou cobrança indevida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (v) pleiteou o reconhecimento da validade integral do contrato, com a improcedência dos pedidos de revisão e restituição formulados pelo autor.
Ao final, requereu: (i) o acolhimento da preliminar, com a revogação da gratuidade de justiça e oPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA consequente recolhimento das custas; (ii) caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência da ação; (iii) a dilação de prazo para juntada do contrato; e (iv) a produção de provas documentais e demais meios de prova em direito admitidos. Posteriormente, o réu acostou aos autos o contrato, laudo de avaliação do bem e apólice do seguro (eventos 33.1 – 33.4). Devidamente intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (evento 34.1).
A decisão de evento 41 intimou a parte autora para apresentar documentos adicionais para comprovar sua real situação financeira, juntando aos autos extratos de todas as suas contas bancárias, tanto pessoais quanto da empresa, comprovando os rendimentos da microempresa 42.908.661 PEDRO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS e se manifestasse quanto à existência de três veículos em seu nome. Intimado, o autor se manifestou em evento 43, juntando documentos; a parte ré se manifestou em evento
48. Sobreveio decisão de revogação da assistência judiciária gratuita antes concedida ao autor (evento 50.1). Intimado para recolher as custas processuais, o autor manteve-se inerte (evento 54.0). Em seguida, a parte ré pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito (evento 56.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimado, por meio de seu advogado, o autor deixou de proceder ao recolhimento das custas iniciais (evento 54.0).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Estabelece o art. 102, parágrafo único do CPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
De início, destaca-se que o artigo referido não exige intimação pessoal da parte previamente ao ato de extinção por ausência de recolhimento de custas processuais. O legislador, a bem da verdade, exige apenas seja a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE REVOGADA ANTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CUSTAS REMANESCENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 102, P. ÚNICO/CPC). INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 290/CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida ante ao pagamento das custas iniciais pela parte quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, e apurado pelo contador judicial a existência de custas remanescentes, com regular intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para complementação do pagamento sob pena de extinção, como previsto no art. 102, parágrafo único do Código de Processo Civil, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, ante a norma expressa no contida no art. 290/CPC, de modo que, não efetuado o devido pagamento, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, X/CPC .2.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ªPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Câmara Cível - 0025526-61.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.10.2022) Assim, tem-se que o não recolhimento das custas, no prazo determinado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único e 485, inciso X, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% (dez) do valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como da atuação do procurador da ré, a média complexibilidade das matérias versada e o tempo despedido para solução da lide, destacando-se a ausência de participação em audiências (arts. 85, §§2º e 6º e 90 ambos do CPC).
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta