PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0021410-69.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.874,26 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): ADRIANA MOREIRA CLS.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em sequencial 72.1 o Exequente requereu a penhora sobre o veículo de Placas CTJ-7536, alegando que o mesmo é de propriedade da Executada, vez que utiliza regularmente o veículo.
DECIDO Analisando as fotos e vídeo juntados pelo Exequente em sequencial 72, se verifica que de fato o veículo de Placas CTJ-7536 é utilizado regularmente pela Executada, estando estacionado regularmente na residência da Executada, possibilitando a penhora sobre o mesmo diante da presunção de propriedade. Neste sentido é o entendimento Jurisprudencial: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA E BLOQUEIO DE BEM (CAMINHONETE) QUE ESTAVA EM POSSE DO EXECUTADO, PORÉM REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRA PESSOA (PROVAVELMENTE PARENTE DO DEVEDOR) – POSSIBILIDADE – PRESSUNÇÃO DE PROPRIEDADE DAQUELE QUE ESTAVA EM POSSE DO AUTMÓVEL – PRECEDENTES –
DECISÃO
REFORMADA.
I- O bem está registrado em nome de terceiro cujo sobrenome e endereço residencial são os mesmos do ora executado, levando a crer que se trata de cônjuge ou parente próximo; nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o mero registro no DETRAN em nome diverso não descaracteriza a presunção de propriedade daquele que estava em posse do veículo.
II – Ao terceiro, em cujo nome se encontre o veículo ordinariamente utilizado e na posse do devedor executado, mormente quando for pessoa com laços de parentesco ou afinidade, caberá demonstrar a sua propriedade sobre o vem, de modo irrefutável, sob pena de prevalecer a presunção de que esse bem pertence àquele que está em sua posse, pois que, em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade se dá pela mera tradição.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR –AI:6118465 PR 0611846-5, Relator:Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 24/02/2010, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação:DJ:358).” Desta forma, diante dos documentos juntados pelo Exequente a penhora se mostra em primeiro momento, medida viável. ISTO POSTO, defiro o pedido de sequencial 72.1 e determino: 1.Proceda-se o bloqueio Renajud sobre o veículo de Placas CTJ-7536. 2.Atualize-se o valor do débito. 3.Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção sobre o referido veículo, no endereço da Executada.
Junte-se cópia da presente decisão ao mandado. 4.Realizada a penhora, intime-se a Executada para querendo apresentar impugnação no prazo legal. 5.Diligências necessárias. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito