PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021450-11.2025.8.16.0031
1.
Vistos.
2. O contrato juntado pela parte autora (evento 1.5), o qual estipula a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial e notificação extrajudicial (evento 1.7), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos dos artigos 2°, §2° c/c 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014. 2.1. Embora a notificação extrajudicial do devedor tenha resultado negativa pelo motivo “ausente” (evento 1.7), o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1132, firmando a tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” 2.2.
Diante do exposto, defiro a liminar pretendida.
3. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão.
4. No que tange ao pedido da parte autora para que não houvesse restrição do veículo no RENAJUD, entendo por bem indeferir o pedido formulado, já que tal medida traduz-se no estrito cumprimento do que determina o art. 3°, §§ 9° e 10, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, não se tratando de uma faculdade da parte. 4.1. Desta forma, em cumprimento ao que dispõe o art. 3°, §§ 9° e 10, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, deverá a Secretaria desta Vara proceder o registro do gravame de circulação referente a presente busca e apreensão sobre o veículo objeto do contrato em discussão, via sistema RENAJUD (devendo anexar aos autos). 4.1.1.
As custas decorrentes da expedição de ofício eletrônico deverão ser cotadas como remanescentes, mediante certidão nos autos, nos termos dos nciso II, e 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n. 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.