PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0021450-14.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): MARLENE DAS NEVES BRAGA Polo Passivo(s): Paraguaçu Automoveis LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. O projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo demanda retificação, a qual, entretanto, não interfere em sua homologação. Consta no dispositivo do projeto de sentença: “Diante do exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DAS NEVES BRAGA em face de PARAGUAÇU AUTOMÓVEIS LTDA”. Todavia, percebe-se erro material na palavra acima negritada, devendo passar a constar "IMPROCEDENTES".
Além disso, deve constar expressamente a determinação de extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, passará a constar no dispositivo do projeto de sentença: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DAS NEVES BRAGA em face de PARAGUAÇU AUTOMÓVEIS LTDA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito". Com a retificação acima exposta, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo no evento 31.1, para que surta efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Juiz Leigo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO