Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), CARLOS TADEU DE MEDEIROS, CTM CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
- Advogado
- DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN (OAB 125312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-04.2013.8.16.0035 Processo: 0021451-04.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS CTM CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
1. Trata-se de execução de dívida ativa, iniciada em 28/11/2013 (mov. 1.1). Em 23/04/2015 foi certificada a citação da parte executada, data do termo inicial da prescrição. Não obstante, até o momento não foram localizados bens penhoráveis. No mov. 45.1, a parte exequente requereu a extinção do processo, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo que até o momento não foram localizados bens do devedor.
2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §5º do CPC). Em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, como é o caso dos autos, nos termos do art. 921 §5º do CPC, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, e o processo voltará a ter seu curso normal.
Conforme se vê dos autos, a prescrição intercorrente se consumou porque não foram encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional, apesar das diligências realizadas pela exequente, incluídas as pesquisas nos órgãos de praxe. Desta forma, considerando que o feito está tramitando há mais de 11 anos e até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, o pedido da exequente merece acolhida, posto que a prescrição intercorrente já se consumou.
4.
, com fundamento no inciso III e § 5º do c.c 924, V, ambos do CPC, acolho o pedido da exequente e reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos nciso II do Código de Processo Civil.
